Processo ativo
STJ
2326335-46.2023.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2326335-46.2023.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Diário (linha): 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão d *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ainda, nos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para
que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do novo Código de
Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ainda, nos
termos da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, nenhum
documentação contábil ou fiscal da pessoa jurídica foi trazida aos autos, o que impossibilita a concessão da gratuidade de
justiça em seu favor. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa
jurídica. Verbete nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de arcar com encargos processuais não
demonstrada. Provimento negado. (TJSP; Agra-vo de Instrumento 2326335-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA-
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA- NECESSIDADE - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do
CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade
processual: - Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se
trata de pessoa jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251016-72.2023.8.26.0000; Relator (a):
Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Igualmente, referente à gratuidade de justiça requerida para a pessoa natural,
nenhum documento foi trazido aos autos. Assim, inexistindo elementos nos autos a demonstrarem a insuficiência financeira dos
apelantes, de rigor a negativa do benefício. As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo,
que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena
de injusta oneração a toda a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da
efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A
concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar
com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade
da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não
cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000;
Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento -
Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira
em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código
de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator
(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente
arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de
justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros
da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação.
- Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício
pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Re-lator (a): Nelson Jorge
Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data
de Registro: 13/12/2023) Isto posto, no prazo de 10 dias providenciem os apelantes o recolhimento da taxa judiciária, nos
termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio
Teixeira Laranjo - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB)
- 3º andar
próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para
que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do novo Código de
Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ainda, nos
termos da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, nenhum
documentação contábil ou fiscal da pessoa jurídica foi trazida aos autos, o que impossibilita a concessão da gratuidade de
justiça em seu favor. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa
jurídica. Verbete nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de arcar com encargos processuais não
demonstrada. Provimento negado. (TJSP; Agra-vo de Instrumento 2326335-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA-
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA- NECESSIDADE - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do
CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade
processual: - Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se
trata de pessoa jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251016-72.2023.8.26.0000; Relator (a):
Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Igualmente, referente à gratuidade de justiça requerida para a pessoa natural,
nenhum documento foi trazido aos autos. Assim, inexistindo elementos nos autos a demonstrarem a insuficiência financeira dos
apelantes, de rigor a negativa do benefício. As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo,
que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena
de injusta oneração a toda a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da
efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A
concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar
com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade
da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não
cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000;
Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento -
Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira
em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código
de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator
(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente
arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de
justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros
da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação.
- Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício
pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Re-lator (a): Nelson Jorge
Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data
de Registro: 13/12/2023) Isto posto, no prazo de 10 dias providenciem os apelantes o recolhimento da taxa judiciária, nos
termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio
Teixeira Laranjo - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB)
- 3º andar