Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2326335-46.2023.8.26.0000

2326335-46.2023.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data
Diário (linha): de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA- DEMONSTRAÇÃO DA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gra *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ainda, nos termos da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do novo Código de Processo
Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §
4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ainda, nos termos da
Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, nenhum documentação
contábil ou fiscal da pessoa jurídica foi trazida aos autos, o que impossibilita a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Pessoa jurídica. Verbete nº 481
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de arcar com encargos processuais não demonstrada. Provimento
negado. (TJSP; Agra-vo de Instrumento 2326335-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data
de Registro: 01/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURIDICA- DEMONSTRAÇÃO DA
HIPOSSUFICIENCIA- NECESSIDADE - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo
5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual: - Apenas
diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251016-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro:
18/01/2024) De rigor, assim, a negativa do benefício. As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza
de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos,
sob pena de injusta oneração a toda a coletividade. Isto posto, no prazo de 10 dias providencie a apelante o recolhimento da
taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. -
Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Renan Barbosa de Azevedo (OAB: 23112/CE) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB:
291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB:
2049/PR) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:23
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