Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2326632-19.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2326632-19.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Diário (linha): contraprestação paga pelo beneficiário. (...) (REsp n. 2.115.482, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 08/02/2024.) Assim,
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s), *** do(s) executado(s), preferencialmente na
Advogados e OAB
Advogado: em 10% sobre *** em 10% sobre o valor em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
2. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória formulado, à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
E, no ponto, embora haja previsão contratual de coparticipação e ausência de abusividade, por si só, no teor de mencionada
cláusula, no caso em apreço, vê-se que o valor cobrado a título de coparticipação pela parte ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. supera, em muito, o valor da
mensalidade paga, chegando a ser mais que o triplo da mensalidade (fls. 6), o que inviabiliza a continuidade do tratamento,
trazendo, a priori, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à autora-consumidora. No mais, a urgência da medida
está lastreada na imprescindibilidade do tratamento à autora, que sofre de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10:
G80.1/CID-11: 8D20.11). O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de possibilidade de limitação do
valor da coparticipação, quando viola o equilíbrio da relação contratual. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO COM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO PARA VIABILIZAR CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.(...) A cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde na modalidade coparticipação por si só não é
abusiva se redigida de forma clara e em percentual razoável. Contudo, deve ser limitada a cobrança quando necessário para
manter o equilíbrio da relação e viabilizar a continuação do tratamento. (...) É assente no STJ o entendimento segundo o qual,
para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator
restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para
limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência
à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.Ademais, esta Corte Superior estabeleceu que, com o fim de proteger
a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do
titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da
contraprestação paga pelo beneficiário. (...) (REsp n. 2.115.482, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 08/02/2024.) Assim,
reputo como adequada a limitação do valor da coparticipação ao valor mensalidade paga, parâmetro que vem sendo adotado
pelo E. Tribunal de Justiça como regular, Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança
de coparticipação para tratamento de transtorno do espectro autista, pleiteando a suspensão ou limitação das cobranças. 2.- A
questão em discussão consiste em aferir se há probabilidade do direito e risco de dano a autorizar a limitação da cobrança de
coparticipação. 3.- A cobrança de coparticipação que supera o valor da mensalidade do plano de saúde inviabiliza o tratamento
do autor, configurando desvantagem excessiva ao consumidor, conforme art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.- A
limitação da cobrança ao valor da mensalidade do plano é necessária para garantir o equilíbrio contratual e a continuidade do
tratamento. 5.-Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2326632-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre
Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Logo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a parte ré
limite o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa no equivalente ao que exceder o
limite ora determinado. À exigibilidade da penalidade imposta, de rigor que a parte autora cumpra o disposto na Súmula nº 410
do C. STJ. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cabendo à própria parte o encaminhamento.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG)
Processo 1000379-03.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Romi S/A - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em
execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos à execução no prazo
de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste caso, a possibilidade
de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo
único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o mandado
com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora, uma
vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino, como
primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como segunda medida constritiva, a pesquisa de bens
via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Persistindo o insucesso, tornem para
expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de
seu crédito. Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a pesquisa de endereços via CPFL. Caso positiva
e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti, carta ou mandado para citação, ou intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2. Passo à apreciação do pedido de tutela provisória formulado, à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
E, no ponto, embora haja previsão contratual de coparticipação e ausência de abusividade, por si só, no teor de mencionada
cláusula, no caso em apreço, vê-se que o valor cobrado a título de coparticipação pela parte ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. supera, em muito, o valor da
mensalidade paga, chegando a ser mais que o triplo da mensalidade (fls. 6), o que inviabiliza a continuidade do tratamento,
trazendo, a priori, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à autora-consumidora. No mais, a urgência da medida
está lastreada na imprescindibilidade do tratamento à autora, que sofre de paralisia cerebral diplégica espástica (CID-10:
G80.1/CID-11: 8D20.11). O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de possibilidade de limitação do
valor da coparticipação, quando viola o equilíbrio da relação contratual. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TRATAMENTO COM COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO PARA VIABILIZAR CONTINUIDADE DO
TRATAMENTO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.(...) A cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde na modalidade coparticipação por si só não é
abusiva se redigida de forma clara e em percentual razoável. Contudo, deve ser limitada a cobrança quando necessário para
manter o equilíbrio da relação e viabilizar a continuação do tratamento. (...) É assente no STJ o entendimento segundo o qual,
para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator
restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para
limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência
à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.Ademais, esta Corte Superior estabeleceu que, com o fim de proteger
a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do
titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade
paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da
contraprestação paga pelo beneficiário. (...) (REsp n. 2.115.482, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 08/02/2024.) Assim,
reputo como adequada a limitação do valor da coparticipação ao valor mensalidade paga, parâmetro que vem sendo adotado
pelo E. Tribunal de Justiça como regular, Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA PARA LIMITAR A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.- Agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de cobrança
de coparticipação para tratamento de transtorno do espectro autista, pleiteando a suspensão ou limitação das cobranças. 2.- A
questão em discussão consiste em aferir se há probabilidade do direito e risco de dano a autorizar a limitação da cobrança de
coparticipação. 3.- A cobrança de coparticipação que supera o valor da mensalidade do plano de saúde inviabiliza o tratamento
do autor, configurando desvantagem excessiva ao consumidor, conforme art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.- A
limitação da cobrança ao valor da mensalidade do plano é necessária para garantir o equilíbrio contratual e a continuidade do
tratamento. 5.-Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2326632-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre
Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento:
10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Logo, DEFIRO a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a parte ré
limite o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de multa no equivalente ao que exceder o
limite ora determinado. À exigibilidade da penalidade imposta, de rigor que a parte autora cumpra o disposto na Súmula nº 410
do C. STJ. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cabendo à própria parte o encaminhamento.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG)
Processo 1000379-03.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Romi S/A - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em
execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º). Poderá a parte executada, ainda, opor embargos à execução no prazo
de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste caso, a possibilidade
de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos. Não efetuado o pagamento pelo
devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor
enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo
único). O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o mandado
com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI). Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora, uma
vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino, como
primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na
modalidade de requisições repetidas (“teimosinha”) por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor. Caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço
no prazo de 5 (cinco) dias. Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte
exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de
sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita
a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC. Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG
a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito. Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas
insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como segunda medida constritiva, a pesquisa de bens
via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso. Persistindo o insucesso, tornem para
expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de
seu crédito. Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a pesquisa de endereços via CPFL. Caso positiva
e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti, carta ou mandado para citação, ou intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º