Processo ativo
2328678-15.2023.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2328678-15.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2328678-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpar
Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli - Agravado: Produtos Têxteis
São José Industria e Comercio Eireli - Agravado: Gilberto Sabie - Agravado: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Agravado: Sabtex
Indústria e Comércio Ltda - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado: Roberto Sabie (Espólio) - Agravada: Rafaela Sabie - Agravado: Jose Saibe Junior -
Agravado: Espólio de Jose Saibe Junior Representado por Sua Inventariante Sylvia Suriane Sabie - Agravada: Claudia Caetano
Santos - Agravado: André Mancini - Agravado: Comercio de Roupas e Tecidos Mancini e Caetano LTDA - EPP - Agravado:
Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda - Agravado: Sabimo Confecções LTDA - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
extraordinário interposto por Produtos Têxteis São José Indústria e Comércio Eireli (fls. 4.180/4.200), com base no art. 1.030, V,
do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE
1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in
DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Pereira de Araujo
(OAB: 106158/SP) - Priscila Helena Viola Zangiacomo (OAB: 257236/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB:
182691/SP) - Marcel Zangiacomo da Silva (OAB: 261928/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Welesson
José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpar
Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli - Agravado: Produtos Têxteis
São José Industria e Comercio Eireli - Agravado: Gilberto Sabie - Agravado: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Agravado: Sabtex
Indústria e Comércio Ltda - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado: Roberto Sabie (Espólio) - Agravada: Rafaela Sabie - Agravado: Jose Saibe Junior -
Agravado: Espólio de Jose Saibe Junior Representado por Sua Inventariante Sylvia Suriane Sabie - Agravada: Claudia Caetano
Santos - Agravado: André Mancini - Agravado: Comercio de Roupas e Tecidos Mancini e Caetano LTDA - EPP - Agravado:
Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda - Agravado: Sabimo Confecções LTDA - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
extraordinário interposto por Produtos Têxteis São José Indústria e Comércio Eireli (fls. 4.180/4.200), com base no art. 1.030, V,
do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE
1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in
DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Monica Pereira de Araujo
(OAB: 106158/SP) - Priscila Helena Viola Zangiacomo (OAB: 257236/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos (OAB:
182691/SP) - Marcel Zangiacomo da Silva (OAB: 261928/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Welesson
José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315