Processo ativo
2328678-15.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2328678-15.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2328678-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpar
Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli - Agravado: Produtos Têxteis
São José Industria e Comercio Eireli - Agravado: Gilberto Sabie - Agravado: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Agravado: Sabtex
Indústria e Comércio Ltda - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado: Roberto Sabie (Espólio) - Agravada: Rafaela Sabie - Agravado: Jose Saibe Junior -
Agravado: Espólio de Jose Saibe Junior Representado por Sua Inventariante Sylvia Suriane Sabie - Agravada: Claudia Caetano
Santos - Agravado: André Mancini - Agravado: Comercio de Roupas e Tecidos Mancini e Caetano LTDA - EPP - Agravado:
Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda - Agravado: Sabimo Confecções LTDA - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
extraordinário interposto por Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli (fls. 4.146/4.165), com base no art. 1.030,
V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpar
Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli - Agravado: Produtos Têxteis
São José Industria e Comercio Eireli - Agravado: Gilberto Sabie - Agravado: Rodrigo Bobadilha Sabie, - Agravado: Sabtex
Indústria e Comércio Ltda - Agra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vado: Roberto Sabie (Espólio) - Agravada: Rafaela Sabie - Agravado: Jose Saibe Junior -
Agravado: Espólio de Jose Saibe Junior Representado por Sua Inventariante Sylvia Suriane Sabie - Agravada: Claudia Caetano
Santos - Agravado: André Mancini - Agravado: Comercio de Roupas e Tecidos Mancini e Caetano LTDA - EPP - Agravado:
Produtos Texteis Mancini e Caetano Ltda - Agravado: Sabimo Confecções LTDA - EPP - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
extraordinário interposto por Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Têxteis Eireli (fls. 4.146/4.165), com base no art. 1.030,
V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá
de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º