Processo ativo
2332814-55.2003.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2332814-55.2003.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
declaração (fls. 2066). A autora recorre, almejando a anulação da sentença e seja decretada a suspensão do feito até tenha
sido pronunciado um julgamento definitivo acerca da validade da Patente PI 0919466-5. Sustenta que a sentença é nula por ter
sido proferida de surpresa. Quanto ao mérito, alega que a validade da patente enfocada ainda está s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ub judice o que impõe a
suspensão do processo até a decisão final a ser proferida. Diz que, em julgamento anterior desta Câmara Reservada de Direito
Empresarial (AI 2332814-55.2003.8.26.0000), foi reconhecido que a resolução da controvérsia posta na presente demanda
dependeria do desfecho das ações em andamento que versam sobre a validade da patente discutida. Argumenta que não há
decisão definitiva nas demandas em curso na Justiça Federal e que os efeitos da patente podem ser restaurados a qualquer
momento, na medida em que a decisão proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é nula e há pedidos
liminares apresentados que estão pendentes de apreciação. Propõem que a decisão que venha a restabelecer a validade da
patente terá efeitos ex tunc, de forma que, na prática, será como se a patente nunca tivesse deixado de emanar seus efeitos
a partir do seu depósito junto ao INPI em 28 de setembro de 2009 até a data final de expiração em 28 de setembro de 2029,
conforme o artigo 40 da Lei 8.279/1996. Assevera que a extinção da presente demanda foi, portanto, açodada, e ensejará a
repetição da propositura da ação, tudo a causar dano processual, porquanto, em tal hipótese, a futura demanda não poderá ser
iniciada a partir do estágio atual em que a presente se encontrava, na iminência da realização da prova pericial, o que impõe
seja afastada a extinção decretada, determinando-se a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva da Justiça
Federal sobre a validade da patente controvertida. Pede a anulação ou a reforma (fls. 2071/2087). Em contrarrazões, a ré requer
a manutenção da sentença. Alega que, declarada nula a Patente PI 0919466-5 em 6 de fevereiro de 2024, em ato administrativo
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), houve o reconhecimento de que o título foi concedido indevidamente à
autora, pois não cumpre com os requisitos previstos nos artigos 8º, 13 e 32 da Lei 9.279/1996. Afirma que, diante do que foi
decidido na esfera administrativa, noticiou neste feito e requereu a extinção, mas a demandante insistiu na manutenção da ação
e foi determinado o sobrestamento até que fosse proferida decisão pendente em ação movida perante a Justiça Federal e que
poderia restabelecer a validade da patente, para que, se decidisse então, sobre a extinção ou não, da presente ação. Expõe que
a Justiça Federal se pronunciou e negou os pedidos liminares da autora, mantendo o ato administrativo de reconhecimento de
nulidade pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que ensejou novo pedido de extinção. Aduz que a sentença
não foi proferida de surpresa, tendo sido respeitado o contraditório e proporcionada manifestação da autora, de forma que, não
havendo mais patente, não há mais ação. Sustenta que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que deve ser privilegiado o
ato administrativo até que seja eventualmente anulado, razão pela qual declarada a nulidade administrativamente a extinção da
ação é correta (fls. 2093/2105). Foi determinado o recolhimento complementar das custas de preparo recursal (fls. 2226/2228),
o que foi atendido pela recorrente (fls. 2231/2233). V. Diante das alegações da parte recorrente quanto à existência de pedidos
liminares formulados perante a Justiça Federal no sentido de suspender a eficácia da decisão administrativa do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI), que declarou a nulidade da patente objeto da controvérsia, converto o julgamento em diligência
e determino que a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o atual estágio do trâmite das ações em curso na Justiça
Federal, trazendo, se possível, cópias de decisões atinentes aos pedidos formulados. VI. Com a manifestação e a apresentação
de documentos, fica concedido à apelada o prazo de 15 (quinze) para manifestação, nos termos do §1º do artigo 437 do CPC
de 2015. VII. Após, tornem conclusos, certificando-se o decurso de prazo, se o caso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - Jacques Labrunie
(OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar
declaração (fls. 2066). A autora recorre, almejando a anulação da sentença e seja decretada a suspensão do feito até tenha
sido pronunciado um julgamento definitivo acerca da validade da Patente PI 0919466-5. Sustenta que a sentença é nula por ter
sido proferida de surpresa. Quanto ao mérito, alega que a validade da patente enfocada ainda está s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ub judice o que impõe a
suspensão do processo até a decisão final a ser proferida. Diz que, em julgamento anterior desta Câmara Reservada de Direito
Empresarial (AI 2332814-55.2003.8.26.0000), foi reconhecido que a resolução da controvérsia posta na presente demanda
dependeria do desfecho das ações em andamento que versam sobre a validade da patente discutida. Argumenta que não há
decisão definitiva nas demandas em curso na Justiça Federal e que os efeitos da patente podem ser restaurados a qualquer
momento, na medida em que a decisão proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é nula e há pedidos
liminares apresentados que estão pendentes de apreciação. Propõem que a decisão que venha a restabelecer a validade da
patente terá efeitos ex tunc, de forma que, na prática, será como se a patente nunca tivesse deixado de emanar seus efeitos
a partir do seu depósito junto ao INPI em 28 de setembro de 2009 até a data final de expiração em 28 de setembro de 2029,
conforme o artigo 40 da Lei 8.279/1996. Assevera que a extinção da presente demanda foi, portanto, açodada, e ensejará a
repetição da propositura da ação, tudo a causar dano processual, porquanto, em tal hipótese, a futura demanda não poderá ser
iniciada a partir do estágio atual em que a presente se encontrava, na iminência da realização da prova pericial, o que impõe
seja afastada a extinção decretada, determinando-se a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva da Justiça
Federal sobre a validade da patente controvertida. Pede a anulação ou a reforma (fls. 2071/2087). Em contrarrazões, a ré requer
a manutenção da sentença. Alega que, declarada nula a Patente PI 0919466-5 em 6 de fevereiro de 2024, em ato administrativo
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), houve o reconhecimento de que o título foi concedido indevidamente à
autora, pois não cumpre com os requisitos previstos nos artigos 8º, 13 e 32 da Lei 9.279/1996. Afirma que, diante do que foi
decidido na esfera administrativa, noticiou neste feito e requereu a extinção, mas a demandante insistiu na manutenção da ação
e foi determinado o sobrestamento até que fosse proferida decisão pendente em ação movida perante a Justiça Federal e que
poderia restabelecer a validade da patente, para que, se decidisse então, sobre a extinção ou não, da presente ação. Expõe que
a Justiça Federal se pronunciou e negou os pedidos liminares da autora, mantendo o ato administrativo de reconhecimento de
nulidade pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que ensejou novo pedido de extinção. Aduz que a sentença
não foi proferida de surpresa, tendo sido respeitado o contraditório e proporcionada manifestação da autora, de forma que, não
havendo mais patente, não há mais ação. Sustenta que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que deve ser privilegiado o
ato administrativo até que seja eventualmente anulado, razão pela qual declarada a nulidade administrativamente a extinção da
ação é correta (fls. 2093/2105). Foi determinado o recolhimento complementar das custas de preparo recursal (fls. 2226/2228),
o que foi atendido pela recorrente (fls. 2231/2233). V. Diante das alegações da parte recorrente quanto à existência de pedidos
liminares formulados perante a Justiça Federal no sentido de suspender a eficácia da decisão administrativa do Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI), que declarou a nulidade da patente objeto da controvérsia, converto o julgamento em diligência
e determino que a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o atual estágio do trâmite das ações em curso na Justiça
Federal, trazendo, se possível, cópias de decisões atinentes aos pedidos formulados. VI. Com a manifestação e a apresentação
de documentos, fica concedido à apelada o prazo de 15 (quinze) para manifestação, nos termos do §1º do artigo 437 do CPC
de 2015. VII. Após, tornem conclusos, certificando-se o decurso de prazo, se o caso. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs:
Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - Jacques Labrunie
(OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º andar