Processo ativo

2333166-76.2024.8.26.0000

2333166-76.2024.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Vara: Única; Data do
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
determinação que o exequente providenciasse o peticionamento eletrônico para requisição de precatório ou RPV, no formato
digital (fls. 71 daqueles autos), não havendo que se falar, portanto, em preclusão da impugnação ora apresentada. Já no
tocante à impugnação propriamente dita, a hipótese é de seu acolhimento. Com efeito, em que pese o entendiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da parte
impugnada, o artigo 100, § 2º da Constituição Federal estabeleceu uma parcela de maior preferência dentre os precatórios
de natureza alimentar, denominada superpreferência. Veja-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham
60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) Denota-se, portanto, que a superpreferência beneficia
os credores que tenham 60 anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou que possuam alguma
deficiência, e o pagamento a eles estará limitado ao valor equivalente ao triplo fixado em lei como sendo de pequeno valor (§ 3º,
do artigo 100), admitindo-se o fracionamento para essa finalidade, de modo que o excedente será pago na ordem cronológica
de apresentação dos demais precatórios de natureza alimentícia. Atente-se que restou definido no referido dispositivo a
limitação do valor máximo de 3 vezes o equivalente às requisições de pequeno valor como prioridade atribuída aos créditos
“superpreferenciais”, e não para permitir que essa fração favorecida seja paga mediante por requisição de pequeno valor (RPV).
Pelo contrário, ainda que haja uma hierarquia de prioridade entre precatórios comuns (precatórios preferenciais e precatórios
superpreferenciais), ela deverá ser observada exclusivamente no regime de pagamento por precatórios, não se permitido que
seja efetivada por meio de RPV. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR (RPV). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto
por Rosaly Guatura contra decisão que indeferiu o pedido de processamento de débito via Requisição de Pequeno Valor (RPV)
em cumprimento de sentença decorrente de ação ordinária movida contra São Paulo Previdência - SPPREV. A agravante,
idosa, alega que o débito de natureza alimentar deveria ser pago via RPV, mesmo sendo superior ao teto, conforme art. 100,
§§ 1º e 2º, da CF, que autorizaria o pagamento de débitos desta natureza, por meio de RPV, de valores até o triplo do teto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o débito de R$ 47.577,25 pode ser pago via
RPV, considerando a natureza alimentar e a idade da agravante. III. Razões de Decidir 3. O pagamento de débitos da Fazenda
Pública é feito, em regra, por precatórios, com preferência para débitos alimentares de idosos, mas não por RPV, conforme art.
100, §§ 1º e 2º, da CF. 4. No Estado de São Paulo, o pagamento via RPV é limitado a débitos de até R$ 16.296,75, conforme Lei
Est. nº 17.205, de 07/11/2.019. A agravante confunde os regimes de pagamento, uma vez que é possível apenas o recebimento
preferencial por precatório até o triplo do valor do RPV. IV. Dispositivo e Tese 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
6. Tese de julgamento: “1. O pagamento preferencial de débitos alimentares de idosos é feito por precatório, não por RPV. 2.
O limite para RPV no Estado de São Paulo é de R$ 16.296,75.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333166-76.2024.8.26.0000;
Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do
Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Por outro lado, impende registrar que o valor atualizado do teto da
previdência é de R$ 8.157,41 (pesquisa realizada nesta data), ficando o teto em R$ 16.314,82, podendo a parte impugnada, se
o caso, renunciar ao valor excedente. Assim, acolho a impugnação apresentada e determino à parte impugnada que providencie,
no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO ou RPV (esse último no caso de
renúncia ao valor excedente), NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº
064/2015. As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP,
nos acessos descritos na nota de rodapé1 . Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o presente
incidente e prossiga-se no novo incidente. Isenção de custas finais às Fazendas Públicas. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO
DE AQUINO CUNHA (OAB 54282/SP)
Processo 0004593-55.2014.8.26.0625 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ipa Industria de
Produtos Automotivos - Vistos. Manifeste-se a exequente, COM URGÊNCIA, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAELA
OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP)
Processo 0004604-69.2023.8.26.0625/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Luiz de Carvalho Magalhaes
- Vistos. Ciência às partes do ofício de fls. retro informando quanto à REJEIÇÃO DO PRECATÓRIO PELA DEPRE (Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP). Providencie a parte requerente o cadastramento de novo incidente, observadas
as orientações constantes na decisão de fls. retro a evitar nova inconsistência no processamento de referido incidente. Ao
ser cadastrado o novo incidente, pela parte interessada, será dado o devido andamento pela Serventia. Quanto ao presente,
providencie-se a sua baixa e arquivamento em definitivo. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP)
Processo 0004658-98.2024.8.26.0625 (processo principal 1015199-47.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Rodolpho Silveira Pinheiro - Vistos. Cuida-se de ação de Execução de Sentença oposta
por Rodolpho Silveira Pinheiro contra Universidade de Taubaté - UNITAU distribuída no fluxo de trabalho da Fazenda Pública.
Considerando que há fluxo de trabalho específico para as Execuções Fiscais Municipais determino a redistribuição dos presentes
autos para o fluxo adequado à sua competência, no caso, das Execuções Fiscais Municipais, via distribuidor. Intime-se. - ADV:
RODOLPHO SILVEIRA PINHEIRO (OAB 473774/SP)
Processo 0004797-50.2024.8.26.0625 (processo principal 1012925-91.2014.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pessoa Idosa - INEZILA ANA SORAES TRESSOLDI - Vistos. Manifeste o EXEQUENTE, no prazo de 30 dias
úteis, sobre as alegações da EXECUTADA de fls. 106/110 e em termos de prosseguimento do presente incidente, inclusive. Sem
prejuízo, comprove a EXEQUENTE a utilização do valor integral, anteriormente liberado em seu favor (R$ 769,09), sob pena de
determinação de devolução do valor não utilizado aos cofres públicos. Intimem-se. - ADV: NAUMER ALBERT TRESSOLDI DE
SÁ (OAB 239654/SP)
Processo 0004820-93.2024.8.26.0625 (processo principal 1019205-97.2022.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Daniel Costa - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos
e legais, a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentada(os) pela parte EXEQUENTE à vista da concordância expressa
da parte EXECUTADA observados os respectivos descontos legais relativos à contribuição previdenciária (SPPREV) e médicas
(IAMSPE), se o caso. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta
ausência de interesse recursal. Deverá o exequente providenciar, no prazo de 30 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para
REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:59
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