Processo ativo

2335414-15.2024.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2335414-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Rafael Paloschi - Agravado: Croplife Brasil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2335414-15.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 35359 TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PIRATARIA DE SEMENTES DE SOJA. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo
de instrumento. Determinação de complementação das razões recursais para adequá-las aos requisitos do artigo 1.021, §1º,
CPC. Inércia do agravante. Não conhecimento do recurso. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-
se de embargos de declaração opostos em face da decisão unipessoal do Relator de ps. 39/40, que indeferiu antecipação
de tutela recursal requerida (ps. 39/40), recebidos como agravo interno. Diz o agravante que a r. decisão teria sido omissa
ao reconhecer violação atual de direito, tendo em vista que a r. decisão agravada teria sido proferida em dezembro/2023,
levando em consideração fatos ocorridos entre outubro/2022 e setembro/2023. Alega contradição na compatibilidade entre a
quantidade de sementes plantadas e a produção resultante, destacando que um bag de sementes serviria para o plantio, em
média, de 16,5 hectares, totalizando 58,5 sacas de soja de 60kg por hectare. Desse modo, segundo afirma, 3 bags serviriam
para o plantio de 49,5 hectares, resultando em colheita estimada de 173,745kg, o que superaria o total de 132.000kg que
o embargante teria declarado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ter reservado para plantio da safra
2024/2025. Alega erro material quanto à quantidade de sementes apreendida, que teria correspondido a 93 bags, ou 84.000kg,
o que teria afetado o entendimento do caso e a proporcionalidade da decisão proferida. Os embargos de declaração foram
recebidos como agravo interno, tendo-se determinado complementação das razões para adequá-las aos requisitos do artigo
1.021, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (p. 8). Encontram-se os autos
em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível (art. 932, § único,
CPC). O agravante opôs embargos de declaração em face de decisão unipessoal deste Relator que havia indeferido efeito
ativo por ele requerido em agravo de instrumento. Referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
tendo em vista seu caráter infringente, já que se visava à reforma da liminar, e não à sua integração, tendo-se determinado
a complementação das razões de recurso para adequá-las aos requisitos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil
(p. 8). No entanto, apesar de intimado e advertido da consequência, o agravante quedou-se inerte, de modo que não se
conhece do recurso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021,
§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art.
1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo
de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”. 2. “Recebidos
os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar
as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)” (AgInt no REsp
2.007.343/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido. (EDcl na Rcl n. 39.214/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, recebidos os embargos de declaração como agravo interno e intimada
a parte para, no prazo de 5 dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), deixando de se manifestar no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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