Processo ativo

2335741-57.2024.8.26.0000

2335741-57.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2335741-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Claiton
Narciso Martins - Agravado: Império Empreendimento Imobiliário - Interesdo.: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Vinícius Heib
Vieira Cassiano - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que indeferiu o pedido para
inclusão, no polo passivo da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. execução, dos sócios da pessoa jurídica executada e de seus respectivos herdeiros (fl. 852).
Afirma o agravante, em apertada síntese, que a executada original, Império Empreendimentos Imobiliários Barretos S/S LTDA.,
encerrou informalmente suas atividades sem liquidar seus passivos, tanto que tivera cancelado o registro de funcionamento
perante o CRECI (fl. 05). Aponta que a sociedade não se encontra mais instalada em seu endereço cadastral e, desde 2017,
não encaminha declarações de imposto de renda à Receita Federal, o que corrobora a situação de inatividade. Defende
que, em tal cenário, a sucessão da sociedade simples pela pessoa dos sócios é medida de rigor, não se confundindo com a
desconsideração da personalidade jurídica. Pede, nesses termos, a reforma da r.decisão agravada. É o relatório. O recurso
não pode ser conhecido. A rigor, na decisão proferida à fl. 852 dos autos principais (objeto da presente irresignação), o
douto magistrado de primeiro grau apenas reiterou a orientação perfilhada num pronunciamento anterior, lançado à fl. 835
do referido processo. Não por outro motivo, o pedido aqui deduzido e as razões que o fundamentam são idênticos àqueles
trazidos à análise desta mesma Relatora no julgamento do agravo de instrumento n. 2186345-06.2024.8.26.0000 vale dizer,
recurso tirado contra aquela primeira decisão interlocutória (fl. 835). À ocasião, o v.acórdão ficou assim ementado: AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:27
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