Processo ativo

2337204-34.2024.8.26.0000

2337204-34.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2337204-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: João Paulo Alves -
Agravado: Handiara Ines dos Santos Flores (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por J.P.A. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial
Criminal da Comarca d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Santos, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor da
criança J. (fls. 15/17). Pugna o agravante, em suma, pela revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor
de seu filho, a criança J., sob o fundamento de que sua punibilidade foi extinta em 21.03.2024, após o cumprimento da transação
penal firmada nos autos n. 1506942-68.2022.8.26.0562 (fls. 01/13). Em consulta aos autos n. 1506942-68.2022.8.26.0562,
observo que o feito foi instaurado para apurar a prática, em tese, do crime de maus tratos, previsto no artigo 136, § 3º, do
Código Penal, o qual comina em seu preceito secundário penas de detenção, de 02 meses a 01 ano, ou multa, majorada na
fração de 1/3, infração penal classificada como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/65 (Lei
dos Juizados Especiais). Ademais, noto que a vítima é o filho do agravante, criança menor de 14 anos, que se enquadra no
espectro autista, de modo que a Lei n. 11.340/06 não é aplicável ao caso em questão. Diante da natureza do delito e ausentes
eventuais causas de deslocamento da competência no presente caso, entendo que esta Turma Julgadora é incompetente para
apreciação da matéria. A competência para a apreciação do presente recurso, a meu ver, é do Colégio Recursal, nos seguindo
o rito sumaríssimo previsto no artigo 394, §1º, inciso III, do Código de Processo Pena. Desta forma, com a urgência que o caso
requer, remetam-se os autos à Presidência da Colenda Seção de Direito Criminal para que, s.m.j., seja feita a redistribuição
dos autos ao Colendo Colégio Recursal, competente para apreciação do presente caso. LEME GARCIA Desembargador -
Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Adriano Ialongo Rodrigues (OAB: 307515/SP) - Andressa Nathalia Costa de Carvalho (OAB:
360849/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:40
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