Processo ativo

2338312-98.2024.8.26.0000

2338312-98.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central) AGTE. : Google Brasil Internet Ltda. AGDA. : Cronos Instituição de Pagamento
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2338312-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil
Internet Ltda - Agravado: Cronos Instituicao de Pagamento Ltda - VOTO Nº: 46014 Digital AGRV.Nº: 2338312-98.2024.8.26.0000
COMARCA: São Paulo (32ª Vara Cível Central) AGTE. : Google Brasil Internet Ltda. AGDA. : Cronos Instituição de Pagamento
Ltda. 1. Trata-se de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de obrigação de
fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, que majorou a multa arbitrada para o caso de descumprimento da
obrigação imposta em sede de tutela de urgência, para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00
(fl. 37). Sustenta a agravante, em síntese, que: a majoração da multa anteriormente imposta para R$ 5.000,00 por dia de
descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 deve ser afastada, pois a obrigação já foi cumprida, conforme demonstrado em
primeiro grau; além de haver cumprido a obrigação imposta, o patamar alcançado pela multa cominada revela-se excessivo,
comportando redução, em atendimento ao disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; a decisão que estabelece
astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revista, principalmente quando excessivo o seu valor; as astreintes possuem
papel instrumental e acessório, não podendo superar a própria obrigação principal almejada; a decisão de primeiro grau deve
ser reformada para o fim de se afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir o seu valor (fls. 4/11). Houve preparo do
recurso (fls. 12/13). A eminente desembargadora Lígia Araújo Bisogni, no impedimento ocasional deste relator (fl. 82), indeferiu
o efeito suspensivo ao recurso oposto (fl. 84). É o relatório. 2. O recurso está prejudicado. Após a interposição do recurso,
sobreveio julgamento, por este colegiado, do AI nº 2072323-95.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que acolheu em
parte a impugnação apresentada pela agravante. Na ocasião, restou assim decidido: O reclamo manifestado pela agravante
merece prosperar em parte. Explicando: Para que haja a incidência da multa cominatória, é imprescindível a intimação pessoal
do devedor para que cumpra a obrigação de fazer. É o que se extrai do teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 17:27
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