Processo ativo

2344637-26.2023.8.26.0000

2344637-26.2023.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato
impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance
não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 12/03/2009). Como se
vê, a impetrante se insurge contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que a
análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo
em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado.
É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e
nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, a propósito: Não se
conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio
Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele
seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais
passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167;
rel. Hélio de Freitas) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela
questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de
fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento:
16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. De qualquer
modo, verifica-se, em análise perfunctória que esta via permite, inexistir ilegalidade patente que justifique a concessão
excepcional da medida aqui pleiteada. Com efeito, a decisão impetrada se encontra devidamente fundamentada, tendo constado
a existência de vaga para cumprimento da pena privativa de liberdade no regime adequado, sendo desnecessária a sua prévia
intimação: Em cumprimento à r. determinação constante do item 4 do Comunicado nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região
Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade
de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, após a comunicação
da prisão para aquela Secretaria, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº
56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação de MATEUS HENRIQUE DE
JESUS QUINTILIANO a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em
estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais
próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também,
que a prévia intimação de MATEUS HENRIQUE DE JESUS QUINTILIANO somente se faz necessária se não houver vaga para
cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa
hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma
alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de
cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça,
conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:Habeas Corpus Inconformismo
contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional
semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência
Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação,
pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena
imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na
hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000,
Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023). Assim sendo,
determino a expedição de mandado de prisão de MATEUS HENRIQUE DE JESUS QUINTILIANO, CPF: 496.595.288-09, MTR:
1198475-4, RG: 38.042.437, RJI: 193143580-72, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a
proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional
fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se MATEUS HENRIQUE DE JESUS
QUINTILIANO está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso
negativo, conforme os termos do Comunicado nº 724/2023 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo,
em caso negativo, desde logo fica determinada: I. A transferência de MATEUS HENRIQUE DE JESUS QUINTILIANO para
prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos
excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a
determinar regressão de regime; II. A adoção de fiscalização eletrônica de MATEUS HENRIQUE DE JESUS QUINTILIANO, via
da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; III. O encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor
Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência
do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela
Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de
Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. Oficie-se à
Secretaria de Administração Penitenciária para que forneça a tornozeleira eletrônica a MATEUS HENRIQUE DE JESUS
QUINTILIANO e para seja mantido(a) na lista única de transferência. Devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo
surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional e
à Secretaria de Administração Penitenciária para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento à vaga
confirmada no regime semiaberto. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. (fls. 16/18). Nesse sentido, se inclina, inclusive, a orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) na espécie não há que se falar em constrangimento ilegal pois, conforme
se extrai do acórdão impugnado, o mandado de prisão só teria sido expedido porque foi atestada a existência de vaga em
estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença condenatória. (...) (STJ, HC 888369, Decisão Monocrática,
publicação em 14/02/2024) Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de
Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º
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Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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