Processo ativo
2347433-87.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2347433-87.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
49.2006.8.26.0562, perfaz o valor de R$ 1.152.957,94 (02/2025), totalizando o montante de R$ 2.329.614,11 e o valor o imóvel
avaliado para o mesmo mês importa em R$ 1.809.256,85, observa-se que o valor do débito é superior ao valor do imóvel. Por
fim, é de se carrear ao condomínio adjudicante do imóvel, o ônus de arcar com os tributos que esti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verem em aberto perante o
Município de Santos. Assim, afastadas as impugnações apresentadas pela executada e considerando a manifestação favorável
do Ministério Público, DEFIRO o pedido de adjudicação do apartamento de número 91, tipo duplex, localizado na cobertura do
Edifício Joamar, situado na Rua Primeiro de Maio, nº 91, objeto da matrícula nº 41.359do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Santos, a favor do exequente pelo valor da avaliação atualizado de R$ 1.809.256,85 (um milhão, oitocentos e nove mil, duzentos
e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos, como data-base o mês de fevereiro de2025). O condomínio adjudicante fica
responsável pelo pagamento dos tributos municipais. Lavre-se o auto de adjudicação a favor do condomínio exequente, nos
termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil. Firmado o auto, expeça-se carta de adjudicação e, se o caso,
mandado de imissão na posse (inciso I, do referido dispositivo), com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Após, diga
o exequente em 15 dias sobre eventual prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se (fls. 1584/1587, autos
de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam as agravantes, em síntese, que presentes se fazem os pressupostos de
admissibilidade do recurso, quais sejam: tempestividade, legitimidade e pedido de gratuidade de justiça, diante da condição de
vulnerabilidade da agravante Maria Aparecida Dias Leme Papadakis, idosa, portadora de Alzheimer e Parkinson (fls. 04/05).
Alegam ainda a necessidade de realização de perícia contábil para apuração da correção dos valores cobrados, especialmente
quanto às cotas condominiais extras, cuja origem e legitimidade não teriam sido comprovadas, sustentando a ocorrência de
cerceamento de defesa na rejeição do pedido (fls. 06/07). Apontam irregularidade da adjudicação direta do imóvel pelo
exequente, sem a realização prévia de leilões públicos, em afronta ao disposto no artigo 876 do CPC, e ausência de justificativa
excepcional para tal medida, considerando tratar-se do único bem da agravante incapaz (fl. 08). Alegam ausência de comprovação
documental das despesas condominiais extras, cuja cobrança depende de aprovação em assembleia geral, nos termos do artigo
1.348, VII, do Código Civil e da Lei nº 4.591/64 (fl. 08). Ressaltam a necessidade de proteção à pessoa incapaz e idosa,
invocando o artigo 2.031 do Código Civil e o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), diante do risco de perda do
único patrimônio da agravante (fl. 09). Ao final, requerem o recebimento do agravo concedendo-se a gratuidade de justiça;
decretando-se a nulidade da decisão agravada; determinação da realização de perícia contábil; decretando-se a nulidade da
adjudicação para que sejam realizados leilões públicos, a exclusão das cotas condominiais extras não comprovadas, a
suspensão dos efeitos da decisão agravada, a intimação do Ministério Público e a reforma total da decisão para acolhimento
das impugnações e proteção dos direitos da agravante (fl. 10). Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça
gratuita. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento
de anteriores agravos de instrumento de nºs. 2183531-89.2022.8.26.000 e 2347433-87.2023.8.26.0000. 2) Antes de qualquer
deliberação acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo, de rigor anotar que as agravantes deixaram de recolher o
preparo recursal, considerando o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Mediante análise dos autos de origem, observo que os
agravantes já tiveram o pedido de justiça gratuita analisado na origem, ocasião que foi indeferido. A propósito, a r. decisão foi
objeto de recurso, que, todavia, não foi conhecido. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS
CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal Intempestividade do
agravo de instrumento, eis que interposto após o prazo de 15 dias úteis, disposto nos artigos 1.003, § 5º c/c 219, do Código de
Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2183531-89.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto
Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Bem por isso, ao renovar o pedido de concessão da justiça gratuita, devem os
agravantes comprovar a piora de suas condições financeiras, desde o indeferimento inicial da benesse, até o novo pedido.
Destarte, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5
dias, faculto às recorrentes a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda; extrato do sistema Registrato, bem
como cópias dos extratos das contas tituladas pelas agravantes, concernentes aos últimos 03 meses; extratos de faturas de
cartão de crédito, também concernentes aos últimos 03 meses; carteira de trabalho e previdência social, se o caso, nos termos
do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Ad cautelam,
abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. 5) Anote-se a oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de julho
de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Divanir Machado Netto Tucci
(OAB: 75659/SP) - Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP) - Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP) - 5º andar
DESPACHO
49.2006.8.26.0562, perfaz o valor de R$ 1.152.957,94 (02/2025), totalizando o montante de R$ 2.329.614,11 e o valor o imóvel
avaliado para o mesmo mês importa em R$ 1.809.256,85, observa-se que o valor do débito é superior ao valor do imóvel. Por
fim, é de se carrear ao condomínio adjudicante do imóvel, o ônus de arcar com os tributos que esti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verem em aberto perante o
Município de Santos. Assim, afastadas as impugnações apresentadas pela executada e considerando a manifestação favorável
do Ministério Público, DEFIRO o pedido de adjudicação do apartamento de número 91, tipo duplex, localizado na cobertura do
Edifício Joamar, situado na Rua Primeiro de Maio, nº 91, objeto da matrícula nº 41.359do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Santos, a favor do exequente pelo valor da avaliação atualizado de R$ 1.809.256,85 (um milhão, oitocentos e nove mil, duzentos
e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos, como data-base o mês de fevereiro de2025). O condomínio adjudicante fica
responsável pelo pagamento dos tributos municipais. Lavre-se o auto de adjudicação a favor do condomínio exequente, nos
termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil. Firmado o auto, expeça-se carta de adjudicação e, se o caso,
mandado de imissão na posse (inciso I, do referido dispositivo), com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Após, diga
o exequente em 15 dias sobre eventual prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se (fls. 1584/1587, autos
de origem). Essa a razão da insurgência. Sustentam as agravantes, em síntese, que presentes se fazem os pressupostos de
admissibilidade do recurso, quais sejam: tempestividade, legitimidade e pedido de gratuidade de justiça, diante da condição de
vulnerabilidade da agravante Maria Aparecida Dias Leme Papadakis, idosa, portadora de Alzheimer e Parkinson (fls. 04/05).
Alegam ainda a necessidade de realização de perícia contábil para apuração da correção dos valores cobrados, especialmente
quanto às cotas condominiais extras, cuja origem e legitimidade não teriam sido comprovadas, sustentando a ocorrência de
cerceamento de defesa na rejeição do pedido (fls. 06/07). Apontam irregularidade da adjudicação direta do imóvel pelo
exequente, sem a realização prévia de leilões públicos, em afronta ao disposto no artigo 876 do CPC, e ausência de justificativa
excepcional para tal medida, considerando tratar-se do único bem da agravante incapaz (fl. 08). Alegam ausência de comprovação
documental das despesas condominiais extras, cuja cobrança depende de aprovação em assembleia geral, nos termos do artigo
1.348, VII, do Código Civil e da Lei nº 4.591/64 (fl. 08). Ressaltam a necessidade de proteção à pessoa incapaz e idosa,
invocando o artigo 2.031 do Código Civil e o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), diante do risco de perda do
único patrimônio da agravante (fl. 09). Ao final, requerem o recebimento do agravo concedendo-se a gratuidade de justiça;
decretando-se a nulidade da decisão agravada; determinação da realização de perícia contábil; decretando-se a nulidade da
adjudicação para que sejam realizados leilões públicos, a exclusão das cotas condominiais extras não comprovadas, a
suspensão dos efeitos da decisão agravada, a intimação do Ministério Público e a reforma total da decisão para acolhimento
das impugnações e proteção dos direitos da agravante (fl. 10). Recurso tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça
gratuita. É a síntese do necessário. 1) O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento
de anteriores agravos de instrumento de nºs. 2183531-89.2022.8.26.000 e 2347433-87.2023.8.26.0000. 2) Antes de qualquer
deliberação acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo, de rigor anotar que as agravantes deixaram de recolher o
preparo recursal, considerando o pedido de justiça gratuita. Pois bem. Mediante análise dos autos de origem, observo que os
agravantes já tiveram o pedido de justiça gratuita analisado na origem, ocasião que foi indeferido. A propósito, a r. decisão foi
objeto de recurso, que, todavia, não foi conhecido. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS
CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe a fluência do prazo recursal Intempestividade do
agravo de instrumento, eis que interposto após o prazo de 15 dias úteis, disposto nos artigos 1.003, § 5º c/c 219, do Código de
Processo Civil Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2183531-89.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto
Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Bem por isso, ao renovar o pedido de concessão da justiça gratuita, devem os
agravantes comprovar a piora de suas condições financeiras, desde o indeferimento inicial da benesse, até o novo pedido.
Destarte, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5
dias, faculto às recorrentes a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda; extrato do sistema Registrato, bem
como cópias dos extratos das contas tituladas pelas agravantes, concernentes aos últimos 03 meses; extratos de faturas de
cartão de crédito, também concernentes aos últimos 03 meses; carteira de trabalho e previdência social, se o caso, nos termos
do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. 4) Ad cautelam,
abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. 5) Anote-se a oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de julho
de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Divanir Machado Netto Tucci
(OAB: 75659/SP) - Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP) - Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP) - 5º andar
DESPACHO