Processo ativo
2347980-93.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2347980-93.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2347980-93.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante:
Mauricio Monteiro - Agravante: Wanderleia Sofia Bastos - Agravante: Gerson Sperandio - Agravante: Denise Garcia - Agravante:
Claudio Dallanese - Agravante: José Turíbio de Oliveira - Agravante: Carlos Roberto dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício
Mahogany - Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAURÍCIO MONTEIRO E OUTROS, contra a r. decisão
proferida às fls. 61/62 dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por eles interposto, que indeferiu a liminar recursal pleiteada.
Os agravados, então, manejaram o presente agravo interno, buscando a reforma do referido ato decisório. É o Relatório. O
recurso, todavia, não deve ser conhecido, tendo em vista que homologada a desistência do agravo de instrumento principal (fls.
79/82). Por esta razão, inequívoca a perda do objeto do presente agravo interno, acarretando sua prejudicialidade em decorrência
da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante:
Mauricio Monteiro - Agravante: Wanderleia Sofia Bastos - Agravante: Gerson Sperandio - Agravante: Denise Garcia - Agravante:
Claudio Dallanese - Agravante: José Turíbio de Oliveira - Agravante: Carlos Roberto dos Santos - Agravado: Condomínio Edifício
Mahogany - Vis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAURÍCIO MONTEIRO E OUTROS, contra a r. decisão
proferida às fls. 61/62 dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por eles interposto, que indeferiu a liminar recursal pleiteada.
Os agravados, então, manejaram o presente agravo interno, buscando a reforma do referido ato decisório. É o Relatório. O
recurso, todavia, não deve ser conhecido, tendo em vista que homologada a desistência do agravo de instrumento principal (fls.
79/82). Por esta razão, inequívoca a perda do objeto do presente agravo interno, acarretando sua prejudicialidade em decorrência
da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º