Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2349299-96.2024.8.26.0000

2349299-96.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscri *** do advogado subscritor do reclamo, no
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do *** subscritor do reclamo, no
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2349299-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Cristiano da Rocha Fernandes - Agravado: Roque Levi Santos Tavares -
Interessado: Jose Maria da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe
de 11.02.2021). V. Providencie a recorrente ITAÚBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a regularização do recurso
interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento
em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso
especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo
Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo
da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Roque Levi Santos Tavares (OAB: 94814/
SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/SP) - João Vicente de Paula Junior (OAB: 313905/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:50
Reportar