Processo ativo
2349733-85.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2349733-85.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2349733-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Malvina
Zancanaro Cologneze - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 47987 AGRAVO Nº:
2349733-85.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE.: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGDA.: MALVINA ZANCANARO COLOGNEZE JUIZ DE ORIGEM:
ARTUR PESSOA DE MELO MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que
majorou a multa diária já fixada e determinou o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas. Superveniência
de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 47987).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c
pedido de tutela de urgência (processo nº 1176416-88.2023.8.26.0100), proposta por MALVINA ZANCANARO COLOGNEZE
em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, que majorou a multa diária já fixada e determinou o cumprimento da tutela de
urgência, no prazo de 48 horas (fls. 96 de origem): Vistos. Chamo o feito à ordem. Fls. 94/95: Ante o noticiado descumprimento
da tutela de urgência deferida às fls.81/83, com fundamento no § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, majoro a
multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determino seu
cumprimento no prazo de 48 horas. Nesse contexto, reportando-me à multa diária aplicada no decisum exarado em 13de
setembro de 2024 (fls. 81/83), determino o depósito judicial das astreintes correspondentes àquele período no prazo de 10
(dez) dias úteis, perfazendo limite estabelecido de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a ser revertido em benefício da parte autora.
Ultrapassado o prazo in albis, a constrição ocorrerá via SISBAJUD. Após o provisionamento dos valores determinados,
tornem-me conclusos para ulteriores deliberações ou, se o caso, para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se A
agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o plano de saúde
da agravada não é regulamentado pela ANS, razão pela qual o procedimento solicitado não possui cobertura. Argumenta que
não é razoável conceder à agravada uma cobertura superior à contratada e que há parecer contrário de Junta Médica quanto
à realização do procedimento em pessoa idosa, logo após o tratamento de broncopneumonia. Aduz, ainda, que, apesar do
exposto, a tutela de urgência foi cumprida com a aprovação do procedimento de ablação de fibrilação atrial em favor da autora.
Alega que o valor da multa arbitrada é excessivo, devendo ser afastado ou, alternativamente, reduzido. Além disso, sustenta
não ter cometido qualquer ato ilícito, pois a negativa do procedimento solicitado decorreu do legítimo exercício de seu direito
de fornecer apenas os serviços contratados, nos termos do Tema 123 do STF. Ao final, requer a reforma da decisão (fls. 1/13)
e junta documentos (fls. 14/23). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos
os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 18/10/2024 (fls. 358 de origem). Recurso interposto
no dia 11/11/2024. Distribuição livre. A decisão de fls. 25 determinou o recolhimento do preparo em dobro devido à ausência
de comprovação do pagamento do preparo recursal, bem como à regularização da representação processual, exigências que
foram cumpridas às fls. 28/78. Contraminuta ofertada às fls. 84/91. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo
ou de antecipação da tutela recursal. Não houve registro de oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido.
Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal (fls. 383/388). Conforme
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja
a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via
agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Malvina
Zancanaro Cologneze - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 47987 AGRAVO Nº:
2349733-85.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TE.: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS AGDA.: MALVINA ZANCANARO COLOGNEZE JUIZ DE ORIGEM:
ARTUR PESSOA DE MELO MORAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que
majorou a multa diária já fixada e determinou o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas. Superveniência
de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 47987).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c.c
pedido de tutela de urgência (processo nº 1176416-88.2023.8.26.0100), proposta por MALVINA ZANCANARO COLOGNEZE
em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, que majorou a multa diária já fixada e determinou o cumprimento da tutela de
urgência, no prazo de 48 horas (fls. 96 de origem): Vistos. Chamo o feito à ordem. Fls. 94/95: Ante o noticiado descumprimento
da tutela de urgência deferida às fls.81/83, com fundamento no § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, majoro a
multa diária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determino seu
cumprimento no prazo de 48 horas. Nesse contexto, reportando-me à multa diária aplicada no decisum exarado em 13de
setembro de 2024 (fls. 81/83), determino o depósito judicial das astreintes correspondentes àquele período no prazo de 10
(dez) dias úteis, perfazendo limite estabelecido de R$ 20.000,00(vinte mil reais), a ser revertido em benefício da parte autora.
Ultrapassado o prazo in albis, a constrição ocorrerá via SISBAJUD. Após o provisionamento dos valores determinados,
tornem-me conclusos para ulteriores deliberações ou, se o caso, para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se A
agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o plano de saúde
da agravada não é regulamentado pela ANS, razão pela qual o procedimento solicitado não possui cobertura. Argumenta que
não é razoável conceder à agravada uma cobertura superior à contratada e que há parecer contrário de Junta Médica quanto
à realização do procedimento em pessoa idosa, logo após o tratamento de broncopneumonia. Aduz, ainda, que, apesar do
exposto, a tutela de urgência foi cumprida com a aprovação do procedimento de ablação de fibrilação atrial em favor da autora.
Alega que o valor da multa arbitrada é excessivo, devendo ser afastado ou, alternativamente, reduzido. Além disso, sustenta
não ter cometido qualquer ato ilícito, pois a negativa do procedimento solicitado decorreu do legítimo exercício de seu direito
de fornecer apenas os serviços contratados, nos termos do Tema 123 do STF. Ao final, requer a reforma da decisão (fls. 1/13)
e junta documentos (fls. 14/23). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos
os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 18/10/2024 (fls. 358 de origem). Recurso interposto
no dia 11/11/2024. Distribuição livre. A decisão de fls. 25 determinou o recolhimento do preparo em dobro devido à ausência
de comprovação do pagamento do preparo recursal, bem como à regularização da representação processual, exigências que
foram cumpridas às fls. 28/78. Contraminuta ofertada às fls. 84/91. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo
ou de antecipação da tutela recursal. Não houve registro de oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido.
Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal (fls. 383/388). Conforme
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja
a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via
agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe
29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º