Processo ativo

2349856-83.2024.8.26.0000

2349856-83.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2349856-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ayrton
Francisco Ribeiro - Impetrante: Rosângela Aparecida Cognolato - Paciente: Salvador Gavalda Neto - Paciente: Daniele de
Souza Silva - Paciente: Leandro Leme Roncato - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo nº 2349856-83.2024.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ayrton
Francisco Ribeiro e Rosângela Aparecida Cognolato, em favor de Salvador Gavalda Neto, Daniele de Souza Silva e Leandro
Leme Roncato, presos preventivamente e denunciados como incursos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n°
11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 22ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo, pleiteando a revogação das prisões preventivas dos pacientes, inclusive a prisão domiciliar
de Daniele. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319,
do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, constrangimento ilegal e abuso de poder
decorrentes da excessiva demora na produção das provas exigidas pelo órgão acusador, de modo que se mostra desproporcional
e desarrazoado manter a medida cautelar imposta, haja vista que o princípio da presunção da inocência é a regra na legislação
pátria. Acrescentam, ainda, que a excessiva demora é causada exclusivamente pelo Estado e que a audiência de instrução,
debates e julgamento não fora concluída em razão da ausência dos laudos periciais. Por fim, aduzem que os pacientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:46
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