Processo ativo
2350434-46.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2350434-46.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2350434-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Reconhecida a
existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122
do STF, de rigor o s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrestamento do recurso extraordinário de fls. 89/108, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela
Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam
o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator,
nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: João Antonio Bueno e Souza
(OAB: 166291/SP) - Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) (Procurador) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Reconhecida a
existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122
do STF, de rigor o s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrestamento do recurso extraordinário de fls. 89/108, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela
Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam
o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator,
nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: João Antonio Bueno e Souza
(OAB: 166291/SP) - Rodrigo Trovo Lenza (OAB: 258837/SP) (Procurador) - 1º andar