Processo ativo
2351434-81.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2351434-81.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2351434-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Elaine
Cristina de Almeida Rosa - Agravante: Elen Sandra de Almeida - Agravado: Distribuidora de Doces Top Tem Ltda - Interessado:
Distribuidora de Doces Auto Giro Ltda Me, na pessoa da sócia VERA LUCIA LUIZ RIBEIRO - Interessada: Vera Lúcia Luiz
Ribeiro - Registro: Número de regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7407 Agravo de
Instrumento Processo nº 2351434-81.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de
título extrajudicial nº 1007879-24.2015.8.26.0161, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes. Em
razão do pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, as agravantes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência
econômica (fls. 70), sobrevindo os documentos de fls. 75/169. Considerando a ausência de provas da hipossuficiência
econômica da parte, o benefício foi indeferido às fls. 170/171, motivando a interposição do agravo interno juntado às fls.
71/82. Referido recurso foi improvido por esta C. Câmara (fls. 92/95), motivo pelo qual as agravantes opuseram embargos de
declaração (fls. 211/212), rejeitados nos termos da decisão de fls. 213/214. É o relatório. Conforme já relatado, as agravantes
interpuseram o presente recurso e pugnaram pela concessão da justiça gratuita, sendo o benefício indeferido às fls. 170/171,
decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. Todavia, as agravantes quedaram-se inertes,
motivo pelo qual de rigor o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de maio de
2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Victor Augusto Bertocco
(OAB: 387406/SP) - Viviane Silva Porte da Paixão (OAB: 177910/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Elaine
Cristina de Almeida Rosa - Agravante: Elen Sandra de Almeida - Agravado: Distribuidora de Doces Top Tem Ltda - Interessado:
Distribuidora de Doces Auto Giro Ltda Me, na pessoa da sócia VERA LUCIA LUIZ RIBEIRO - Interessada: Vera Lúcia Luiz
Ribeiro - Registro: Número de regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7407 Agravo de
Instrumento Processo nº 2351434-81.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de
título extrajudicial nº 1007879-24.2015.8.26.0161, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas agravantes. Em
razão do pedido da concessão do benefício da justiça gratuita, as agravantes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência
econômica (fls. 70), sobrevindo os documentos de fls. 75/169. Considerando a ausência de provas da hipossuficiência
econômica da parte, o benefício foi indeferido às fls. 170/171, motivando a interposição do agravo interno juntado às fls.
71/82. Referido recurso foi improvido por esta C. Câmara (fls. 92/95), motivo pelo qual as agravantes opuseram embargos de
declaração (fls. 211/212), rejeitados nos termos da decisão de fls. 213/214. É o relatório. Conforme já relatado, as agravantes
interpuseram o presente recurso e pugnaram pela concessão da justiça gratuita, sendo o benefício indeferido às fls. 170/171,
decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. Todavia, as agravantes quedaram-se inertes,
motivo pelo qual de rigor o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 8 de maio de
2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Victor Augusto Bertocco
(OAB: 387406/SP) - Viviane Silva Porte da Paixão (OAB: 177910/SP) - 3º andar