Processo ativo

2352178-76.2024.8.26.0000

2352178-76.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2352178-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: S. M.
S. M. - Agravado: M. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. P. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio litigioso c.c. alimentos e partilha de bens, da decisão
reproduzida nestes a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utos às fls. 84/87, na parte em que fixou alimentos provisórios à filha menor em 30% dos vencimentos
líquidos do autor, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical),
incidindo, inclusive, sobre 13° salário, horas extras, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), férias gozadas e 1/3
constitucional sobre férias gozadas, verbas rescisórias de natureza salarial (ex: saldo de salário, 13º salário proporcional),
excluídos FGTS, multa fundiária, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre férias indenizadas, verbas rescisórias de
cunho evidentemente indenizatório, auxílios alimentação e de saúde, não podendo, contudo, serem inferiores a 50% salário
mínimo nacional vigente por mês; em caso de benefício previdenciário ou assistencial, o requerido dever pagar, a título de
alimentos, o valor correspondente a 30% de seu benefício mensal, devendo tal importância incidir sobre o 13º salário. Sustenta
o recorrente que o valor fixado de alimentos provisórios à filha é excessivo, considerando que já paga pensão alimentícia
a outros dois filhos, em percentual correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, aduzindo que em dos alimentados
é portador de Transtorno do Espectro Autista, demandando custos adicionais para suprir suas necessidades especiais, e a
fixação dos alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos líquidos representa ônus que impacta diretamente no sustento
dos demais filhos, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pleiteia a concessão do efeito
ativo, e ao final a reforma, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para o equivalente a 15% dos seus vencimentos
líquidos, em caso de emprego formal, e 25% do salário mínimo, em caso de informalidade. Deferido em parte o efeito ativo,
não foram apresentadas contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 122/123). É o
Relatório. Consultando-se os autos de origem (fls. 179/180), verifica-se que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 169/171), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo entabulado entre as partes , cujo termo, desde já, fica fazendo parte integrante desta sentença,
resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em se tratando
de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a
publicação/liberação no feito , certificando-se. Expeça-se mandado averbatório, voltando a divorcianda a assinar o nome
de solteira, qual seja, “ S.P. DA S.1” ficando a cargo do patrono a impressão do documento e encaminhamento ao cartório
competente. (...) .P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito
substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a)
Alcides Leopoldo - Advs: Joao Paulo Ferracini Pereira (OAB: 379337/SP) - Laercio Kayron Ribeiro Sousa (OAB: 490132/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:57
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