Processo ativo

2358652-63.2024.8.26.0000

2358652-63.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2358652-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Indústria
de Milho São João Ltda - Agravado: O juízo - Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administradora Judicial)
(Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Itatiba - VOTO Nº 42564
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esignação contra a decisão que indeferiu a prorrogação do stay period. Superveniente realização
da assembleia-geral de credores e aprovação do plano de recuperação judicial. Perda superveniente do interesse recursal.
Decisão monocrática. Exegese do art. 932, inc. III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento (fls.
1/15) interposto pela INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA., nos autos do pedido de recuperação judicial, contra a r. decisão
(fls. 41/42) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
das 4ª e 10ª RAJs, Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, que indeferiu a prorrogação do stay period. Foi deferida a antecipação
dos efeitos da tutela recursal para prorrogar o stay period até o dia 27/01/2025 [data da AGC] (fls. 202/205). Houve manifestação
do Administrador Judicial (fls. 214/217). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do agravo de
instrumento (fls. 237/241). Sobrevieram manifestações (fls. 224/225 e 246), a última no sentido de que a Assembleia Geral de
Credores foi encerrada em 10/03/2025 com a aprovação do plano de Recuperação Judicial. Não houve oposição ao julgamento
virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17, ambas deste E. Tribunal, observado
também o andamento do PCA 0003075-71.2023.2.00.0000, em trâmite no C. CNJ. É o relatório. O recurso não deve ser
conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. A hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu a prorrogação do stay period. Sobreveio a realização da assembleia-geral de credores e aprovação do plano de
recuperação judicial (fl. 246). Assim, a recorrente não possui mais interesse recursal, porquanto fato superveniente aprovação
do plano esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Nesse sentido, os precedentes deste Relator,
Ag 2340352-53.2024.8.26.0000, decisão monocrática, j. 11.04.25, e desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ag 2188142-90.2019.8.26.0000, Rel. Des.
Alexandre Lazzarini, decisão monocrática, j. 28.04.20, destacou-se) Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão
monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. São Paulo, 4 de junho de 2025. TASSO DUARTE DE MELO Relator -
Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB:
424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - 4º andar
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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