Processo ativo
STJ
2359870-29.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2359870-29.2024.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: da Comarca de Cubatão).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2359870-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: S. de S.
N. - Agravado: A. dos S. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: M. de S. S. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos. O recurso contra
decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos
autos (RT 809/285). Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 77 e 129/130 que, em ação de execução
de alimentos, rejeitaram a impugnação apresentada e determinaram que o recorrente apresente os cálculos para fins de
apreciação do alegado excesso de execução (processo nº 0002323-31.2019.8.26.0157 2ª Vara da Comarca de Cubatão).
Em busca de reforma, sustenta o agravante: a) concessão da gratuidade judiciária; b) nulidade da citação e declaração da
nulidade de todos os atos processuais praticados; c) incompetência territorial; d) impenhorabilidade dos valores bloqueados
na conta-salário, bem como nas contas vinculadas ao FGTS. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar
desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese
não verificada nos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação
do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data
o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-
se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. (destaquei) S. de
S. N. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou impugnação fls. 563/578 (autos da ação de origem). De outra
parte, vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria não são suscetíveis de penhora, salvo em caso
de pagamento de dívida alimentar (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil). Ainda: Não se configura ofensa ao princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em
sua conta corrente (STJ-3ª Turma, REsp 332.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v.u., DJU
18.2.02, p. 422). Sobre a possibilidade de penhora dos valores provenientes de FGTS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA
DE DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM GARANTIA DE EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante decisão deste Superior Tribunal
de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em
casos excepcionais. 2. No caso em espécie, não houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua
transferência para outra instituição bancária, à disposição do Juízo, em garantia de execução de prestação alimentar e para
entender ao interesse da administração da Justiça. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ 2ª Turma, Recurso
Ordinário nº 15.888, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, - DJ 12.04.2004, p. 188) Assim, ausentes a probabilidade do
direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento
da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para,
querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de maio de
2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Antonio Ferreira de Souza (OAB: 295489/SP) - Sandra
Regina Fonseca de Godoi (OAB: 355241/SP) - Fernanda Nunes do Amaral (OAB: 355125/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: S. de S.
N. - Agravado: A. dos S. (Assistindo Menor(es)) - Agravado: M. de S. S. (Menor(es) assistido(s)) - Vistos. O recurso contra
decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de retorno dos
autos (RT 809/285). Trata-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 77 e 129/130 que, em ação de execução
de alimentos, rejeitaram a impugnação apresentada e determinaram que o recorrente apresente os cálculos para fins de
apreciação do alegado excesso de execução (processo nº 0002323-31.2019.8.26.0157 2ª Vara da Comarca de Cubatão).
Em busca de reforma, sustenta o agravante: a) concessão da gratuidade judiciária; b) nulidade da citação e declaração da
nulidade de todos os atos processuais praticados; c) incompetência territorial; d) impenhorabilidade dos valores bloqueados
na conta-salário, bem como nas contas vinculadas ao FGTS. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar
desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese
não verificada nos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação
do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data
o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-
se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. (destaquei) S. de
S. N. ingressou espontaneamente nos autos e apresentou impugnação fls. 563/578 (autos da ação de origem). De outra
parte, vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria não são suscetíveis de penhora, salvo em caso
de pagamento de dívida alimentar (art. 833, §2º, do Código de Processo Civil). Ainda: Não se configura ofensa ao princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores depositados em
sua conta corrente (STJ-3ª Turma, REsp 332.584-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, não conheceram, v.u., DJU
18.2.02, p. 422). Sobre a possibilidade de penhora dos valores provenientes de FGTS, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA
DE DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM GARANTIA DE EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Consoante decisão deste Superior Tribunal
de Justiça, a enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a liberação dos saldos do FGTS em
casos excepcionais. 2. No caso em espécie, não houve propriamente a liberação dos depósitos fundiários, mas, apenas, sua
transferência para outra instituição bancária, à disposição do Juízo, em garantia de execução de prestação alimentar e para
entender ao interesse da administração da Justiça. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ 2ª Turma, Recurso
Ordinário nº 15.888, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, - DJ 12.04.2004, p. 188) Assim, ausentes a probabilidade do
direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento
da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para,
querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 5 de maio de
2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Antonio Ferreira de Souza (OAB: 295489/SP) - Sandra
Regina Fonseca de Godoi (OAB: 355241/SP) - Fernanda Nunes do Amaral (OAB: 355125/SP) - 4º andar