Processo ativo

2360097-19.2024.8.26.0000

2360097-19.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Na hipótese, não tendo nenhuma das partes domicílio ou residência
em São Paulo, nem sendo esse o local da obrigação, não deve prevalecer o aleatório foro estipulado. Nesse sentido, vejam-
se os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que declinou, de ofício, a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpetência
territorial. Cláusula de eleição de foro. Inexistência de relação de consumo. Processo ajuizado após o advento da Lei nº
14.879/2024, que modificou o art. 63 do CPC. Ausência de pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com
o local da obrigação. Possibilidade de reconhecimento de ineficácia da cláusula de ofício. Inaplicabilidade das Súmulas nº 33 do
STJ e 335 do STF. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2360097-19.2024.8.26.0000; Relator
(a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão que
declinou a competência territorial a uma das Varas Cíveis da Comarca de Bayeux (PB) Recurso da autora Defesa da legitimidade
do foro de eleição estipulado em contrato Descabimento Possibilidade de reconhecimento da abusividade, de ofício, pelo juízo
Aplicação do art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil Foro de eleição que não deve ser aleatório Necessidade de pertinência
com o local de domicílio de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação Art. 63, § 1º, do Código de Processo
Civil Autora que possui sede no Rio de Janeiro (RJ), enquanto a ré, domicílio em Bayeux (PB) Ausência de demonstração de
cumprimento das hipóteses legais Abusividade Escolha aleatória Impossibilidade Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2350908-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)
Diante do exposto, determino o envio dos autos ao distribuidor para redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis do
Foro de Belo Horizonte/MG, com nossas homenagens, independentemente de publicação. Intime-se. - ADV: CIRO PATTACINI
(OAB 6716/RN)
Processo 1002087-67.2024.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wellington Marciano
Campos Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Tarje-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias,
sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino
às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da
produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência
do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa
situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional
como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004878-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accredito
Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Petição sigilosa: Defiro a pesquisa de bens via Renajud em face dos executados. Uma
vez que a eficácia dessa pesquisa consubstancia-se na inserção de restrição de transferência sobre os veículos localizados, de
modo tanto a garantir a execução quanto a proteger terceiros de boa fé, proceda-se desde logo a inserção da restrição sobre
os bens eventualmente localizados, exceto em relação àqueles alienados fiduciariamente. Em sendo positiva a pesquisa retro,
intime-se o exequente a recolher as custas pertinentes à inserção da restrição, no valor de uma Ufesp (R$ 37,02), conforme
fixado no provimento CSM 2684/2023. 2. Para utilização dos mecanismos tecnológicos à disposição desta unidade judicial,
notadamente daqueles de automação de tarefas da z. serventia, procedo à prolação de decisões instrumentalmente separadas
entre si. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB
159856/SP)
Processo 1005264-79.2017.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Marlene Del Debbio - - Andreia Del
Debbio Zaroni - - José Roberto Del Debbio - - Cleonilde Maria Santos Del Debbio e outro - Ana Maria Aparecida Aliano Monteiro
- - Josué Francisco Aliano Neto - - Wilma Aliano Costa - - Izaltina Aparecida Aliano - - Wilson Aliano - - Espólio de Yvonne Aliano
Taiar - - Maria de Lourdes Taiar Pertinhez - - Rodrigo Zeitoum Taiar - - Luiz Augusto Del Debbio Zaroni - - Thyago Zeitoum Taiar
- - Daniel Zeitoum Taiar - - José Carlos Taiar - - Maria Lúcia Taiar Santos e outros - Vistos. Para fins de cumprimento do acordo
homologado pela partes interessadas perante o 5º Cartório de Imóveis de São Paulo, expeça-se carta de sentença, nos termos
requeridos (fls. 654/656). Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ
(OAB 146835/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP),
ANTONIO JOSE WAQUIM SALOMAO (OAB 94806/SP), NELSON CARDOSO VALENTE (OAB 185049/SP), JOSETE NEGRELLO
(OAB 117591/PR), JOSETE NEGRELLO (OAB 117591/PR), HENRIQUE ROCHA VENTURELI (OAB 312526/SP), DENIS NOFFS
JUNIOR (OAB 246671/SP), DENIS NOFFS JUNIOR (OAB 246671/SP), ULYSSES FRANCO DE CAMARGO (OAB 218499/SP),
ULYSSES FRANCO DE CAMARGO (OAB 218499/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP), NELSON CARDOSO
VALENTE (OAB 185049/SP), NELSON CARDOSO VALENTE (OAB 185049/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/
SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP), FERNANDO JOSE PERTINHEZ (OAB 146835/SP), FERNANDO JOSE
PERTINHEZ (OAB 146835/SP)
Processo 1005483-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Lar Analia Franco de São
Manuel - Samuel Oliveira de Proença - réu revel e outro - Vistos. À z. serventia para cumprimento das providências determinadas
às fls. 265/266. Sem prejuízo, quando da distribuição do mandado, à CCM para ciência das informações apresentadas à fl. 269.
Intime-se. - ADV: ELIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 137572/SP)
Processo 1005787-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Invest
Serviços Financeiros e de Tecnologica Ltda. - Vistas dos autos à parte autora para que recolha as despesas atinentes à expedição
de Mandado (03 UFESPs = R$111,06 por ato), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos respectivos consectários legais.
Forma e valor do recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. Ao ensejo, o patrono deverá peticionar como “Pedido de diligência em novo endereço” a fim de
contribuir para o melhor fluxo de trabalho da serventia. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1006098-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Log Aluguel de Carros Ltda - Vistos.
Citem-se o executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 11.650,57, somada à
prestação vincenda, acaso existente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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