Processo ativo

2360681-86.2024.8.26.0000

2360681-86.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Plantão
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2360681-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jose Calixto
de Barros - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de J.C. de B., sob a alegação de que, no bojo dos
autos de nº 1527568-72.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0228, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz da Vara Plantão
da Capital. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em 21/11/2024 pela suposta prática do crime de lesão corporal em
contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 30/32,
origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para a conversão
da prisão em flagrante em preventiva. A manutenção do cárcere cautelar exige motivação concreta acerca da imprescindibilidade
da medida última, conforme posição pacífica das Cortes superiores, o que não se verificou no caso em tela e que o paciente é
primário e poderia se submeter ao monitoramento eletrônico. É pessoa idosa e não reside com a vítima. A prisão, nesse cenário,
se mostra medida desproporcional. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão
da ordem em definitivo (fls. 01/02). O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/43) Dispensadas informações, d. Procuradoria de
Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 51/52). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais,
verifica-se que, em 27/11/2024, a i. Magistrada a quo revogou a prisão preventiva do paciente, fixando-lhe medidas cautelares
alternativas (fls. 61/64, origem); alvará de soltura cumprido na mesma data (fls. 89/92, idem) Portanto, forçoso convir que este
remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo
Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:39
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