Processo ativo
2362383-67.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2362383-67.2024.8.26.0000
Vara: Cível da
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2362383-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Filipe Zomignani
Alves - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de
fls. 112/113 que, em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor-agravante, por alegada falta
de cober ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tura contratual para o tratamento fisioterápico pretendido (processo nº 1024289-24.2024.8.26.0071 6ª Vara Cível da
Comarca de Bauru) Em busca de reforma, alega o agravante a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Consta dos autos que o autor-agravante
recebeu diagnóstico de lombalgia e discopatia, encontrando-se em tratamento por radiculopatia aguda e ciatalgia cf. relatórios
médicos de fls. 20 e 24 (autos de origem). Pretende compelir a agravada ao custeio de sessões ilimitadas de RPG e hidroterapia
fls. 21/22 e 25/26 (autos de origem). Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..............................................................
..... §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: .................................................................... II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
(destaquei) Ademais, a matéria encontra-se sumulada: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS. (Súmula nº 102, do Tribunal de Justiça/SP). E, não obstante o entendimento em contrário manifestado pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, certo é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a negativa
de cobertura fundada exclusivamente no rol da ANS, conforme segue: (...) NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES SOB
O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO OU NÃO
SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR. (...) 3. A falta de previsão de exame solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não
representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de
que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no
julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou
sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos (...) (AgInt no REsp 1888199/SP,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Ademais, a respeito do tema,
a jurisprudência deste Eg. Tribunal: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Reeducação Postural Global RPG.
Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença
coberta. Aplicação Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. Recurso não provido.” (Apelação nº 0004212-96.2014.8.26.0156, 7ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Mary Grün, julgado em 03/03/2016, v.u.); “PLANO DE SAÚDE - Paciente diagnosticada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Filipe Zomignani
Alves - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de
fls. 112/113 que, em ação cominatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor-agravante, por alegada falta
de cober ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tura contratual para o tratamento fisioterápico pretendido (processo nº 1024289-24.2024.8.26.0071 6ª Vara Cível da
Comarca de Bauru) Em busca de reforma, alega o agravante a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Consta dos autos que o autor-agravante
recebeu diagnóstico de lombalgia e discopatia, encontrando-se em tratamento por radiculopatia aguda e ciatalgia cf. relatórios
médicos de fls. 20 e 24 (autos de origem). Pretende compelir a agravada ao custeio de sessões ilimitadas de RPG e hidroterapia
fls. 21/22 e 25/26 (autos de origem). Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..............................................................
..... §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: .................................................................... II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
(destaquei) Ademais, a matéria encontra-se sumulada: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS. (Súmula nº 102, do Tribunal de Justiça/SP). E, não obstante o entendimento em contrário manifestado pela Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, certo é que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a negativa
de cobertura fundada exclusivamente no rol da ANS, conforme segue: (...) NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES SOB
O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO OU NÃO
SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL
AO CONSUMIDOR. (...) 3. A falta de previsão de exame solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não
representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de
que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no
julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou
sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos (...) (AgInt no REsp 1888199/SP,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Ademais, a respeito do tema,
a jurisprudência deste Eg. Tribunal: “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Reeducação Postural Global RPG.
Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença
coberta. Aplicação Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. Recurso não provido.” (Apelação nº 0004212-96.2014.8.26.0156, 7ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Mary Grün, julgado em 03/03/2016, v.u.); “PLANO DE SAÚDE - Paciente diagnosticada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º