Processo ativo

2363087-80.2024.8.26.0000

2363087-80.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) HABEAS CORPUS Roubo duplamente agravado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2363087-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Richard
Augusto dos Santos Gallo - Impetrante: Adriana Cristina de Paula Gonçalves - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Adriana Cristina de Paula Gonçalves em favor de Augusto dos Santos Gallo, no qual requer que o writ seja recebido como
substitutivo da apelação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pugnando, ainda, pela absolvição do acusado nos autos 1500182-65.2024.8.26.0552 e pela concessão
do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação em todas as instâncias. Não houve pedido liminar.
Informações da autoridade coatora às fls. 8/9 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 26/29 pelo não conhecimento do
writ. É O RELATÓRIO. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06
à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 167/174).
Ato contínuo, foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 27/08/2024 (fl. 179 da origem). Por fim, a apelação defensiva
não foi conhecida em razão em sua intempestividade (fl. 191). Pois bem. O impetrante pleiteia a alteração de condenação com
trânsito em julgado. No entanto, não é o caso de conhecimento do habeas corpus. Estabelece a Constituição da República de
1988 que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Cuida-se, assim, de uma ação de natureza
mandamental com status constitucional, com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos frente ao arbítrio e
abusos por parte do Estado, em suas mais diversas formas, o que inclui atos jurisdicionais. Segundo explica Aury Lopes Jr., a
efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que
existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes (in Direito processual penal 17. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020, p. 1743). Note, porém, que o habeas corpus não se presta à retificação de decisões, que, por sua
própria natureza, sejam suscetíveis de impugnação por meio de recurso próprio a não ser em hipóteses de flagrante ilegalidade
, ou que dependam da minuciosa análise do acervo fático-probatório. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais firmaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Confira-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
NÃO APLICAÇÃO JUSTIFICADA. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-
BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de
Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. (...). 3. (...). 4. Habeas corpus
não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime
inicial de cumprimento da pena (Habeas Corpus n.º 199.932/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015,
g.n.). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BIS
IN IDEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018
-, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 592.078/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) (g.n.) E, quanto ao pedido de reanálise da condenação com trânsito em julgado, temos que,
em regra, é cabível a interposição de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dessa feita,
não é caso de não conhecimento da ação. Assim também já decidiu esta C. Câmara, em hipóteses assemelhadas: Habeas
Corpus substitutivo de revisão criminal - O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal fora das
hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2183861-
57.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª
Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020) HABEAS CORPUS Roubo duplamente agravado
e latrocínio tentado - Insurgência contra a sentença condenatória transitada em julgado Alegação de falta de provas para
condenação pelo crime de latrocínio Inadmissibilidade Descabimento de discussão aprofundada sobre matéria fático-probatória
nos angustos lindes do remédio heroico Hipótese, ademais, em que a questão é suscetível de melhor análise no âmbito da
revisão criminal. Mandamus não conhecido. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0051964-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira
da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data
de Registro: 18/02/2020) Dessa forma, respeitados os limites da via escolhida, bem como a racionalidade dos instrumentos
processuais postos à disposição do sentenciado ao longo da persecução penal, não se mostra viável, in casu, conhecer da
impetração. Ante o exposto, deixo de conhecer do habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Adriana Cristina de
Paula Gonçalves (OAB: 405693/SP) - 9º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 09:48
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