Processo ativo

2365069-32.2024.8.26.0000

2365069-32.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2365069-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: B. A. M.
Z. - Agravado: H. P. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. P. Z.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. de F. P. T. Z. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2365069-32.2024.8.26.0000
Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42353 Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
A decisão impugnada manteve o decreto de prisão do alimentante devedor. O recurso foi processado sem a concessão de
efeito suspensivo (fls. 15/16). Houve apresentação de contraminuta às fls. 86/91 e parecer da D.PGJ às fls. 118. É o relatório
do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 17/12/2024, foi proferida sentença, às fls. 143 dos autos
principais, conforme se confere a seguir: Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos documentados
a fls.131/133. Diante do parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do artigo 922 do CPC. Comunique-se,
por cautela e com urgência, o teor desta decisão a Sua Excelência, o Relator do Agravo de Instrumento processado sob nº
2365069-32.2024.8.26.0000 junto à 9ª Câmara de Direito Privado. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo,
pelo prazo solicitado, incumbindo à parte exequente informar a quitação ou a eventual inadimplência, para as providências
cabíveis (extinção ou prosseguimento da execução). Promova-se, aliás, o desarquivamento para isso, devendo, a unidade
cartorária, promover o respectivo controle de prazo. Intime(m)-se. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente
do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede
de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado
do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à
ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença
de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição
sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:11
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