Processo ativo
2366983-34.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2366983-34.2024.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de São Vicente/SP, contra a r. decisão de fls. 508/509 da origem, a qual indeferiu o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2366983-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gilberto
Costa Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Csf S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação
declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, em
trâmite perante a 3ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível da Comarca de São Vicente/SP, contra a r. decisão de fls. 508/509 da origem, a qual indeferiu o
pedido do autor/agravante de inversão do ônus probatório. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls.
15/17). Contraminuta às fls. 28/39. Às fls. 42/51 sobreveio a notícia que o feito foi sentenciado na origem. É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro
grau (fls. 579/588) de modo que o objeto recursal foi esvaziado. No mesmo sentido, precedente desta C. 23ª Câmara de
Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Magistrado que proferiusentençanos autos principais - Perda do objeto -Recurso
prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2156996-21.2025.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 09/06/2025). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade processual ao Agravante. Pleito
do recorrente prejudicado.Perda de objetorecursal superveniente em razão da prolação desentençaque extinguiu a ação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2036565-55.2025.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j.
24/02/2025). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as
anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tatiane Pestana Ferreira (OAB: 229698/SP) - Debora Papine Prada
(OAB: 109263/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Gilberto
Costa Cardoso (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Csf S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação
declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, em
trâmite perante a 3ª Vara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cível da Comarca de São Vicente/SP, contra a r. decisão de fls. 508/509 da origem, a qual indeferiu o
pedido do autor/agravante de inversão do ônus probatório. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls.
15/17). Contraminuta às fls. 28/39. Às fls. 42/51 sobreveio a notícia que o feito foi sentenciado na origem. É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro
grau (fls. 579/588) de modo que o objeto recursal foi esvaziado. No mesmo sentido, precedente desta C. 23ª Câmara de
Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Magistrado que proferiusentençanos autos principais - Perda do objeto -Recurso
prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2156996-21.2025.8.26.0000; Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 09/06/2025). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. Insurgência contra a r. decisão que indeferiu os beneficios da gratuidade processual ao Agravante. Pleito
do recorrente prejudicado.Perda de objetorecursal superveniente em razão da prolação desentençaque extinguiu a ação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2036565-55.2025.8.26.0000; Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j.
24/02/2025). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as
anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tatiane Pestana Ferreira (OAB: 229698/SP) - Debora Papine Prada
(OAB: 109263/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
DESPACHO