Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2367247-51.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2367247-51.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível da Comarca de Campinas) que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, instaurado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2367247-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Manege
Renascença Incorporação e Construção Eireli - Agravante: Centro Hípico Santista Ltda - Agravado: Amaury Sanchez Oliveira -
Interessado: Maria Del Rosario Martinez Sanchez, - Interessado: Hasta Vip - Interessado: Eloy Valles Prieto - Interessado: Eloy
Valles Prieto Junior - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Emj Renascenca - Construcao Administr. e Emp/tos. Imobilia. Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 894/896, complementada às fls. 903 (processo nº 0025546-40.2022.8.26.0114
4ª Vara Cível da Comarca de Campinas) que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, instaurado
em sede de ação de rescisão contratual, para determinar a inclusão das empresas Manege Renascença Incorporação e
Construção Eireli e Centro Hípico Santista Ltda. no polo passivo da execução. Em busca de reforma, o polo agravante sustenta,
em síntese, anulação da r. decisão atacada ante a rejeição dos embargos declaratórios ou, caso assim não se entenda, a
impossibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar
desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese,
nessa fase, não verificada nos autos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento
objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, caracterizadores de abuso da personalidade
jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas). Constou da r. decisão atacada: (...) Embora os executados não aparentam possuir nenhum meio de
satisfazer a dívida, permanecem com alto padrão de vida (fls. 36/39 e 354/357) e realizando diversas manobras empresariais,
que permitem identificar a fraude à execução. A alegação de que o executado incluiu, na empresa Manege Renascença Escola
de Equitação Ltda, atividade do mesmo segmento que a executada, Emj Renascenca Construção Administr. e Emp/tos. Imobilia.
Ltda., está devidamente amparado pela ficha da Jucesp às fls.42. Nota-se que há incongruências quando uma loja de ensino
esportivo altera atividade econômica para incorporação de empreendimentos imobiliários, construção de edifícios, aluguel de
imóveis próprios e compra e venda de imóveis próprios, de igual ramo da executada. Posto isso, as requeridas e os executados
possuem vínculo familiar junto aos sócios/ex-sócios e mesma atividade econômica (fls. 40/44). Ademais, somam-se que as
requeridas possuem o mesmo endereço (fls. 43/46), bem como uma delas foi citada por intermediação do executado Eloy Júnior,
conforme consta na certidão do oficial de justiça (fls. 436). Portanto, resta claro a presença de fraude, confusão patrimonial e a
configuração de grupo econômico, concluindo-se que as requeridas devem figurar o polo passivo da execução. (...) (fls. 894/896
dos autos de origem). No caso, ante os elementos dos autos e a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa
fase, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido
de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado
intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. ELCIO
TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro
Junior (OAB: 375041/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Amaury Martinez Sanchez (OAB: 127245/SP) - Mirella
D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Eder Santana de Oliveira (OAB: 139588/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Manege
Renascença Incorporação e Construção Eireli - Agravante: Centro Hípico Santista Ltda - Agravado: Amaury Sanchez Oliveira -
Interessado: Maria Del Rosario Martinez Sanchez, - Interessado: Hasta Vip - Interessado: Eloy Valles Prieto - Interessado: Eloy
Valles Prieto Junior - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Emj Renascenca - Construcao Administr. e Emp/tos. Imobilia. Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento tirado em face da r. decisão de fls. 894/896, complementada às fls. 903 (processo nº 0025546-40.2022.8.26.0114
4ª Vara Cível da Comarca de Campinas) que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, instaurado
em sede de ação de rescisão contratual, para determinar a inclusão das empresas Manege Renascença Incorporação e
Construção Eireli e Centro Hípico Santista Ltda. no polo passivo da execução. Em busca de reforma, o polo agravante sustenta,
em síntese, anulação da r. decisão atacada ante a rejeição dos embargos declaratórios ou, caso assim não se entenda, a
impossibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar
desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese,
nessa fase, não verificada nos autos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento
objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, caracterizadores de abuso da personalidade
jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência,
no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de
diversas pessoas jurídicas). Constou da r. decisão atacada: (...) Embora os executados não aparentam possuir nenhum meio de
satisfazer a dívida, permanecem com alto padrão de vida (fls. 36/39 e 354/357) e realizando diversas manobras empresariais,
que permitem identificar a fraude à execução. A alegação de que o executado incluiu, na empresa Manege Renascença Escola
de Equitação Ltda, atividade do mesmo segmento que a executada, Emj Renascenca Construção Administr. e Emp/tos. Imobilia.
Ltda., está devidamente amparado pela ficha da Jucesp às fls.42. Nota-se que há incongruências quando uma loja de ensino
esportivo altera atividade econômica para incorporação de empreendimentos imobiliários, construção de edifícios, aluguel de
imóveis próprios e compra e venda de imóveis próprios, de igual ramo da executada. Posto isso, as requeridas e os executados
possuem vínculo familiar junto aos sócios/ex-sócios e mesma atividade econômica (fls. 40/44). Ademais, somam-se que as
requeridas possuem o mesmo endereço (fls. 43/46), bem como uma delas foi citada por intermediação do executado Eloy Júnior,
conforme consta na certidão do oficial de justiça (fls. 436). Portanto, resta claro a presença de fraude, confusão patrimonial e a
configuração de grupo econômico, concluindo-se que as requeridas devem figurar o polo passivo da execução. (...) (fls. 894/896
dos autos de origem). No caso, ante os elementos dos autos e a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, nessa
fase, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido
de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado
intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. ELCIO
TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro
Junior (OAB: 375041/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Amaury Martinez Sanchez (OAB: 127245/SP) - Mirella
D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Eder Santana de Oliveira (OAB: 139588/SP) - 4º andar