Processo ativo
2369895-04.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2369895-04.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
petição inicial e da contestação, as partes divergem sobre: (i) se a Shopee permite a comercialização de produtos de origem
ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; (ii) se a Shopee age de forma possível e razoável para obstar a
a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umidor; (iii) se os concorrentes
da Shopee agem de forma diferente, no sentido de obstar a a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de
alguma forma nocivos ao consumidor. Dessa forma, é necessária a produção de provas. 3. Dispositivo Diante do exposto: a)
rejeito as preliminares; b) dou o feito por saneado; c) fixo como pontos controvertidos: c -1) se a Shopee permite a comercialização
de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; c-2) se a Shopee age de forma possível e
razoável para obstar a a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor;
c-3) se os concorrentes da Shopee agem de forma diferente, no sentido de obstar a a comercialização de produtos de origem
ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; d) Observo que a eventual necessidade de produção de prova
oral será analisada após a produção da prova pericial. e) defiro a produção de prova pericial cujo objeto é a análise dos sistemas
e praticas da Shopee, para identificar o que consta nos pontos controvertidos “c-1”, “c-2” e “c-3”. Em 15 (quinze) dias, as partes
deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Considerando as peculiaridades do caso, no mesmo prazo, faculto às
partes a indicação das áreas específicas que entendem necessária a atuação técnica, assim como a indicação conjunta de
profissional(is) que possa(m) atuar como perito. f) a eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a
audiência de instrução. g) defiro a intervenção do IDV - Instituto Para Desenvolvimento do Varejo, como amicus curiae, que
poderá participar ativamente da produção da prova e, ao final, apresentar parecer. h) Intime-se o Ministério Público. i) com
fundamento no art. 357, III, do CPC, determino que cada uma das partes deverá provar os fatos alegados, nos termos do 373 do
CPC. Saliento que a existência de normas que autorizam a inversão do ônus da prova (v.g. art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90)
permitem e não justificam a inércia proposital das partes, que têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade art.
378 do CPC. Observo que, por ora, as peculiaridades da causa não justificam a eventual distribuição diversa dos ônus da prova.
Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte contrária para ter ajuizado a ação civil pública
de origem. Aduz que as agravada Ápice e BPG não demonstraram a pertinência temática necessária para ingressarem com a
ação. Acrescenta que não há motivo para o Ministério Público atuar no feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa dos Agravados e extinta a
ação de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 - É caso de não conhecimento do recurso. Da
leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que não acolhe preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva não
se encontra descrita em seu rol taxativo, de modo que a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de
apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Ainda, o mero incômodo em figurar na lide não demonstra, por si só, urgência ou risco de
inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, capazes de possibilitar o conhecimento do recurso, conforme restou
decidido no Tema 988 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. 1. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE
DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA
DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-
se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista
no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja
para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou
a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. Recurso interposto contra decisão
saneadora que deferiu a gratuidade de justiça ao réu; rejeitou a impugnação à gratuidade concedida ao autor; e afastou as
preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. Irresignação do réu. Não conhecimento.
Hipóteses não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, situação que não se confunde com a do inciso XI. Rol taxativo. RECURSO
REPETITIVO. TEMA988. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Ausência de urgência. Decisão que não
conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2369895-04.2024.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2025; Data de publicação: 28/03/2025). (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃOPROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem
efeito suspensivo, afastando alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes e passiva do embargante. O embargante alega
ilegitimidade dos agravados para cobrança de crédito não inventariado e sua própria ilegitimidade. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise do cabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III.
Razões de Decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não contemplando a matéria de ilegitimidade de
parte, que integra o próprio mérito dos embargos à execução, salvo urgência ou prejuízo de futura apreciação em recurso de
apelação, o que não se verifica no caso. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença
cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que não foram demonstrados, especialmente a garantia da execução por
penhora, depósito ou caução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento para além das hipóteses ali previstas se
demonstrada de urgência ou inutilidade de futura apreciação em recurso de apelação. 2. A concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução requer a presença cumulativa dos requisitos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 919, § 1º, art.
300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; AgInt no
AREsp n. 2.097.861/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/8/2023; TJSP, Agravo Interno Cível 2054772-39.2024.8.26.0000, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2334534-57.2023.8.26.0000;
Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2343451-65.2023.8.26.0000,
Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2281329-16.2023.8.26.0000,
Relª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento
2262420-23.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento
2215157- 92.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023. TJSP, Agravo Interno
Cível 2033215-93.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; (TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
petição inicial e da contestação, as partes divergem sobre: (i) se a Shopee permite a comercialização de produtos de origem
ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; (ii) se a Shopee age de forma possível e razoável para obstar a
a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umidor; (iii) se os concorrentes
da Shopee agem de forma diferente, no sentido de obstar a a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de
alguma forma nocivos ao consumidor. Dessa forma, é necessária a produção de provas. 3. Dispositivo Diante do exposto: a)
rejeito as preliminares; b) dou o feito por saneado; c) fixo como pontos controvertidos: c -1) se a Shopee permite a comercialização
de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; c-2) se a Shopee age de forma possível e
razoável para obstar a a comercialização de produtos de origem ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor;
c-3) se os concorrentes da Shopee agem de forma diferente, no sentido de obstar a a comercialização de produtos de origem
ilegal, falsificados ou de alguma forma nocivos ao consumidor; d) Observo que a eventual necessidade de produção de prova
oral será analisada após a produção da prova pericial. e) defiro a produção de prova pericial cujo objeto é a análise dos sistemas
e praticas da Shopee, para identificar o que consta nos pontos controvertidos “c-1”, “c-2” e “c-3”. Em 15 (quinze) dias, as partes
deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Considerando as peculiaridades do caso, no mesmo prazo, faculto às
partes a indicação das áreas específicas que entendem necessária a atuação técnica, assim como a indicação conjunta de
profissional(is) que possa(m) atuar como perito. f) a eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a
audiência de instrução. g) defiro a intervenção do IDV - Instituto Para Desenvolvimento do Varejo, como amicus curiae, que
poderá participar ativamente da produção da prova e, ao final, apresentar parecer. h) Intime-se o Ministério Público. i) com
fundamento no art. 357, III, do CPC, determino que cada uma das partes deverá provar os fatos alegados, nos termos do 373 do
CPC. Saliento que a existência de normas que autorizam a inversão do ônus da prova (v.g. art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90)
permitem e não justificam a inércia proposital das partes, que têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade art.
378 do CPC. Observo que, por ora, as peculiaridades da causa não justificam a eventual distribuição diversa dos ônus da prova.
Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte contrária para ter ajuizado a ação civil pública
de origem. Aduz que as agravada Ápice e BPG não demonstraram a pertinência temática necessária para ingressarem com a
ação. Acrescenta que não há motivo para o Ministério Público atuar no feito. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o
provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa dos Agravados e extinta a
ação de origem sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 - É caso de não conhecimento do recurso. Da
leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que não acolhe preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva não
se encontra descrita em seu rol taxativo, de modo que a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de
apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Ainda, o mero incômodo em figurar na lide não demonstra, por si só, urgência ou risco de
inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, capazes de possibilitar o conhecimento do recurso, conforme restou
decidido no Tema 988 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. 1. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE
DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA
DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-
se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista
no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja
para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero não conhecimento ou
a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. Recurso interposto contra decisão
saneadora que deferiu a gratuidade de justiça ao réu; rejeitou a impugnação à gratuidade concedida ao autor; e afastou as
preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. Irresignação do réu. Não conhecimento.
Hipóteses não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, situação que não se confunde com a do inciso XI. Rol taxativo. RECURSO
REPETITIVO. TEMA988. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Ausência de urgência. Decisão que não
conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2369895-04.2024.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2025; Data de publicação: 28/03/2025). (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃOPROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem
efeito suspensivo, afastando alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes e passiva do embargante. O embargante alega
ilegitimidade dos agravados para cobrança de crédito não inventariado e sua própria ilegitimidade. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise do cabimento da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III.
Razões de Decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não contemplando a matéria de ilegitimidade de
parte, que integra o próprio mérito dos embargos à execução, salvo urgência ou prejuízo de futura apreciação em recurso de
apelação, o que não se verifica no caso. 4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença
cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que não foram demonstrados, especialmente a garantia da execução por
penhora, depósito ou caução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. O rol do
art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento para além das hipóteses ali previstas se
demonstrada de urgência ou inutilidade de futura apreciação em recurso de apelação. 2. A concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução requer a presença cumulativa dos requisitos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 919, § 1º, art.
300. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; AgInt no
AREsp n. 2.097.861/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/8/2023; TJSP, Agravo Interno Cível 2054772-39.2024.8.26.0000, Rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2334534-57.2023.8.26.0000;
Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2343451-65.2023.8.26.0000,
Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2281329-16.2023.8.26.0000,
Relª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento
2262420-23.2023.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023; TJSP, Agravo de Instrumento
2215157- 92.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023. TJSP, Agravo Interno
Cível 2033215-93.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; (TJSP; Agravo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º