Processo ativo
2372101-88.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2372101-88.2024.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/01/2025; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2372101-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Pereira -
Agravante: Antonio Carlos da Silva - Agravante: Aureliano Gonçalves Rocha - Agravante: Domingos Bispo da Costa - Agravante:
Linaldo Balbino Alves - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação
ao cumprimento de sentenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. Honorários. PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Superveniente reforma da
decisão agravada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2358251-64.2024.8.26.0000, com inversão do resultado e dos ônus
sucumbenciais, ocasionando a perda do objeto do presente recurso. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art.
932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Pereira e outros em face da r. decisão de fls. 731
dos autos do cumprimento de sentença de origem, instaurado em face do Município de São Paulo, que rejeitou a impugnação
oposta pelo executado, deixando, porém, de fixar honorários sucumbenciais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Diante
da manifestação da contadoria judicial de fls. 701, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, estando corretor os cálculos
apresentados pelos autores nas fls. 622/640 que resultaram na quantia de R$ 514.594,88 para janeiro/2020, por estarem em
consonância com o julgado e com os temas 810 do STF e 905 do STJ. Prossiga-se o cumprimento de sentença considerando-se
esse valor. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma parcial da r. decisão agravada, para condenar o
Município de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos devidos aos
seus patronos pela atuação na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação, colacionando julgados.
Manifestação da parte agravante a fls. 28/31. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente agravo de instrumento está
prejudicada pela perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2358251-
64.2024.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão ora agravada, cujo acórdão, transitado em julgado
em 18/03/2025, foi proferido nos seguintes termos (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos,
as condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E. Necessidade de reelaboração dos cálculos quanto aos juros de mora, bem como, de se observar, a partir
de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, unicamente a Taxa Selic, que se presta tanto para fins de remuneração de
capital, como de compensação da mora. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação de recálculo
do débito nos termos da fundamentação, e com observação quanto à EC 113/21. (...) Vê-se, pois, que, de fato, os cálculos de
liquidação devem ser readequados em relação aos consectários legais, a fim de que os juros de mora sejam fixados em 1%
ao mês (capitalização simples) até julho/2001, 0,5% ao mês de agosto/2001 até junho/2009, e, de julho/2009 até 08/12/2021,
sejam aplicados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Ademais, a
partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, que se presta tanto para
fins de atualização do capital como de compensação da mora. É o que determina o art. 3º da referida Emenda Constitucional:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Assim, a decisão agravada comporta reforma, para que os autos retornem à contadoria judicial, a fim
de que se apure o valor devido segundo os consectários legais acima delineados. E, a despeito de ter sido acolhida, em parte,
a impugnação ao cumprimento de sentença, deixa-se de apurar neste momento a honorária devida à parte executada, pelo
princípio da causalidade, cabendo ao MM. Juízo de primeiro grau fixá-la com base no valor do proveito econômico obtido, que
somente poderá ser apurado após a reelaboração dos cálculos. À vista do analisado, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,
COM DETERMINAÇÃO de reelaboração dos cálculos, nos termos da fundamentação, e COM OBSERVAÇÃO quanto à EC nº
113/21. (TJSP;Agravo de Instrumento 2358251-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/01/2025; Data
de Registro: 25/01/2025) Vê-se, pois, que o citado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2358251-64.2024.8.26.0000
reverteu o resultado da decisão ora agravada, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposto
pelo Município de São Paulo (ora agravado) e fulminando a pretensão do exequente (ora agravante) à fixação de honorários,
esvaziando o objeto do presente recurso. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB:
11552/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Pereira -
Agravante: Antonio Carlos da Silva - Agravante: Aureliano Gonçalves Rocha - Agravante: Domingos Bispo da Costa - Agravante:
Linaldo Balbino Alves - Agravado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação
ao cumprimento de sentenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. Honorários. PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Superveniente reforma da
decisão agravada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2358251-64.2024.8.26.0000, com inversão do resultado e dos ônus
sucumbenciais, ocasionando a perda do objeto do presente recurso. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art.
932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Pereira e outros em face da r. decisão de fls. 731
dos autos do cumprimento de sentença de origem, instaurado em face do Município de São Paulo, que rejeitou a impugnação
oposta pelo executado, deixando, porém, de fixar honorários sucumbenciais, proferida nos seguintes termos: Vistos. Diante
da manifestação da contadoria judicial de fls. 701, rejeito a impugnação apresentada pela FESP, estando corretor os cálculos
apresentados pelos autores nas fls. 622/640 que resultaram na quantia de R$ 514.594,88 para janeiro/2020, por estarem em
consonância com o julgado e com os temas 810 do STF e 905 do STJ. Prossiga-se o cumprimento de sentença considerando-se
esse valor. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma parcial da r. decisão agravada, para condenar o
Município de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos devidos aos
seus patronos pela atuação na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação, colacionando julgados.
Manifestação da parte agravante a fls. 28/31. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente agravo de instrumento está
prejudicada pela perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2358251-
64.2024.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão ora agravada, cujo acórdão, transitado em julgado
em 18/03/2025, foi proferido nos seguintes termos (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do quanto decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema 905 dos Recursos Repetitivos,
as condenações judiciais referentes a servidores públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E. Necessidade de reelaboração dos cálculos quanto aos juros de mora, bem como, de se observar, a partir
de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, unicamente a Taxa Selic, que se presta tanto para fins de remuneração de
capital, como de compensação da mora. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação de recálculo
do débito nos termos da fundamentação, e com observação quanto à EC 113/21. (...) Vê-se, pois, que, de fato, os cálculos de
liquidação devem ser readequados em relação aos consectários legais, a fim de que os juros de mora sejam fixados em 1%
ao mês (capitalização simples) até julho/2001, 0,5% ao mês de agosto/2001 até junho/2009, e, de julho/2009 até 08/12/2021,
sejam aplicados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Ademais, a
partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, que se presta tanto para
fins de atualização do capital como de compensação da mora. É o que determina o art. 3º da referida Emenda Constitucional:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Assim, a decisão agravada comporta reforma, para que os autos retornem à contadoria judicial, a fim
de que se apure o valor devido segundo os consectários legais acima delineados. E, a despeito de ter sido acolhida, em parte,
a impugnação ao cumprimento de sentença, deixa-se de apurar neste momento a honorária devida à parte executada, pelo
princípio da causalidade, cabendo ao MM. Juízo de primeiro grau fixá-la com base no valor do proveito econômico obtido, que
somente poderá ser apurado após a reelaboração dos cálculos. À vista do analisado, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,
COM DETERMINAÇÃO de reelaboração dos cálculos, nos termos da fundamentação, e COM OBSERVAÇÃO quanto à EC nº
113/21. (TJSP;Agravo de Instrumento 2358251-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/01/2025; Data
de Registro: 25/01/2025) Vê-se, pois, que o citado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2358251-64.2024.8.26.0000
reverteu o resultado da decisão ora agravada, acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposto
pelo Município de São Paulo (ora agravado) e fulminando a pretensão do exequente (ora agravante) à fixação de honorários,
esvaziando o objeto do presente recurso. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Arruda Munhoz Sociedade de Advogados (OAB:
11552/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - 1º andar
DESPACHO