Processo ativo
2372206-65.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2372206-65.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2372206-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Danilo Alves da
Silva - Impetrante: Alex Tincani Pacheco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado
Alex Tincani Pacheco, em favor de DANILO ALVES DA SILVA, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº
0004164-27.2023.8.26.0026, pad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ de Bauru. Narra a inicial que o paciente cumpria pena no
regime aberto, o qual viu-se sustado cautelarmente na origem em 27/05/2024; na ocasião, o i. Magistrado a quo determinou
seu retorno para o regime fechado em virtude da suposta prática de nova infração penal (fls. 110/111, origem). Sustenta a
defesa, em apertada síntese, que Danilo Alves da Silva, cumpria, em regime aberto, condenação havida, conforme execução
criminal 0004164-27.2023.8.26.0026, quando, em 25/03/2024 foi preso em flagrante delito e, após, denunciado (autos 1500317-
52.2024.8.26.0431) pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Ainda em audiência de custódia
a defesa apontou a ilegalidade do flagrante, o qual ocorreu de maneira questionável. Essa inconsistência foi determinante para a
defesa. Ainda, aduz que mesmo diante da decisão absolutória, o juízo da execução (autos 0004164-27.2023.8.26.0026) manteve
a sustação do benefício do regime aberto, determinando a regressão para o regime fechado. A decisão se baseou tão somente
no flagrante ocorrido, ignorando a declaração de ilegalidade pelo juízo da instrução nos autos 1500317-52.2024.8.26.0431 e
que a regressão do regime é juridicamente insustentável, uma vez que o fundamento para a sustação do regime aberto foi um
flagrante ilegal. A sentença absolutória, pela ausência de provas e a ilegalidade do flagrante, é suficiente para restabelecer
o status anterior de Danilo Alves da Silva, ou seja, o cumprimento de sua pena em regime aberto. Por fim, assevera que a
ilegalidade do flagrante reconhecida pelo juízo da instrução deve ser considerada para restabelecer o regime prisional de Danilo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Danilo Alves da
Silva - Impetrante: Alex Tincani Pacheco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado
Alex Tincani Pacheco, em favor de DANILO ALVES DA SILVA, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº
0004164-27.2023.8.26.0026, pad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional
de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ de Bauru. Narra a inicial que o paciente cumpria pena no
regime aberto, o qual viu-se sustado cautelarmente na origem em 27/05/2024; na ocasião, o i. Magistrado a quo determinou
seu retorno para o regime fechado em virtude da suposta prática de nova infração penal (fls. 110/111, origem). Sustenta a
defesa, em apertada síntese, que Danilo Alves da Silva, cumpria, em regime aberto, condenação havida, conforme execução
criminal 0004164-27.2023.8.26.0026, quando, em 25/03/2024 foi preso em flagrante delito e, após, denunciado (autos 1500317-
52.2024.8.26.0431) pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Ainda em audiência de custódia
a defesa apontou a ilegalidade do flagrante, o qual ocorreu de maneira questionável. Essa inconsistência foi determinante para a
defesa. Ainda, aduz que mesmo diante da decisão absolutória, o juízo da execução (autos 0004164-27.2023.8.26.0026) manteve
a sustação do benefício do regime aberto, determinando a regressão para o regime fechado. A decisão se baseou tão somente
no flagrante ocorrido, ignorando a declaração de ilegalidade pelo juízo da instrução nos autos 1500317-52.2024.8.26.0431 e
que a regressão do regime é juridicamente insustentável, uma vez que o fundamento para a sustação do regime aberto foi um
flagrante ilegal. A sentença absolutória, pela ausência de provas e a ilegalidade do flagrante, é suficiente para restabelecer
o status anterior de Danilo Alves da Silva, ou seja, o cumprimento de sua pena em regime aberto. Por fim, assevera que a
ilegalidade do flagrante reconhecida pelo juízo da instrução deve ser considerada para restabelecer o regime prisional de Danilo
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