Processo ativo
2373759-50.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2373759-50.2024.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Araraquara) que, em fase de liquidação por arbitramento, homologou os valores apresentados pelo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2373759-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Wagner
Aparecido de Souza - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Agravante: Marlene
Martins de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 354/357 (processo nº 2023/001198 4ª
Vara Cível da Comarca de Araraqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara) que, em fase de liquidação por arbitramento, homologou os valores apresentados pelo
expert e declarou que o valor devido pela parte demandada importa na quantia de R$49.531,38 (quarenta e nove mil, quinhentos
e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a ser atualizada a partir de agosto de 2023. Em busca de reforma, sustenta o
polo agravante a necessidade de reconhecer-se a prática de anatocismo pela agravada, a acarretar a anulação do contrato e
refazimento de cálculo de todas as prestações. Aduz ter ocorrido, em verdade, cobrança indevida por parte do credor, não se
havendo falar em qualquer débito a ser pago, pois já teria havido a quitação de eventuais saldos residuais pelo FCVS. Ainda,
sustenta que os valores pagos a posteriori à nova data de quitação do saldo devedor devem ser considerados como créditos dos
mutuários, a serem apurados por simples cálculos aritméticos. Caso assim não se entenda, pugna pelo chamamento da Caixa
Econômica Federal, sem a necessidade de deslocamento ea competência. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão
da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese, nessa fase, verificada nos autos. No caso, a considerar que os limites da disputa guardam relacionam-se à própria
definição do quantum devido, nessa fase, por presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente
e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col.
Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de
janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São
Paulo, 10 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/
SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Wagner
Aparecido de Souza - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Agravante: Marlene
Martins de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 354/357 (processo nº 2023/001198 4ª
Vara Cível da Comarca de Araraqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara) que, em fase de liquidação por arbitramento, homologou os valores apresentados pelo
expert e declarou que o valor devido pela parte demandada importa na quantia de R$49.531,38 (quarenta e nove mil, quinhentos
e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a ser atualizada a partir de agosto de 2023. Em busca de reforma, sustenta o
polo agravante a necessidade de reconhecer-se a prática de anatocismo pela agravada, a acarretar a anulação do contrato e
refazimento de cálculo de todas as prestações. Aduz ter ocorrido, em verdade, cobrança indevida por parte do credor, não se
havendo falar em qualquer débito a ser pago, pois já teria havido a quitação de eventuais saldos residuais pelo FCVS. Ainda,
sustenta que os valores pagos a posteriori à nova data de quitação do saldo devedor devem ser considerados como créditos dos
mutuários, a serem apurados por simples cálculos aritméticos. Caso assim não se entenda, pugna pelo chamamento da Caixa
Econômica Federal, sem a necessidade de deslocamento ea competência. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão
da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Hipótese, nessa fase, verificada nos autos. No caso, a considerar que os limites da disputa guardam relacionam-se à própria
definição do quantum devido, nessa fase, por presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente
e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col.
Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de
janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São
Paulo, 10 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/
SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 4º andar
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