Processo ativo
2374124-07.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2374124-07.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2374124-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Pollyana Reis Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Davi Nunes Reis (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed
Seguros Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº
25/60734 Agravo de Instrumento nº 2374 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 124-07.2024.8.26.0000 Agravantes: Pollyana Reis Silva e Davi Nunes Reis Agravado:
Unimed Seguros Saúde S/A Juiz de 1ª Instância: Emerson Norio Chinen Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação
de Fazer que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a Agravante forneça fonoaudiologia, psicologia,
terapia ocupacional, nutricionista e musicoterapia, pelo método ABA, na rede credenciada da Agravada. Aduz a Agravante,
em síntese, que já está fazendo o tratamento na clínica indicada na inicial e que a rede credenciada da Agravada não possui
todas as terapias que são recomendadas para o tratamento do Agravante. Diz que a Agravada reconheceu expressamente
que não tem condições de atendimento ao Agravante. Afirma que a fundamentação da decisão é contrária ao CDC. Anota
observância a regulamentação da ANS e pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi a antecipação da
tutela recursal. Contrarrazões apresentadas. Agravo Interno interposto pela Agravada, ao qual foi negado seguimento. Ciência
da d. Procuradoria. É o Relatório. Decido monocraticamente. Considerando a prolação da sentença nos autos de origem, o
presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento nos termos do artigo 932, III, do CPC. Isto posto, não conheço do
recurso. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo da
Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Pollyana Reis Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Davi Nunes Reis (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed
Seguros Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº
25/60734 Agravo de Instrumento nº 2374 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 124-07.2024.8.26.0000 Agravantes: Pollyana Reis Silva e Davi Nunes Reis Agravado:
Unimed Seguros Saúde S/A Juiz de 1ª Instância: Emerson Norio Chinen Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação
de Fazer que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a Agravante forneça fonoaudiologia, psicologia,
terapia ocupacional, nutricionista e musicoterapia, pelo método ABA, na rede credenciada da Agravada. Aduz a Agravante,
em síntese, que já está fazendo o tratamento na clínica indicada na inicial e que a rede credenciada da Agravada não possui
todas as terapias que são recomendadas para o tratamento do Agravante. Diz que a Agravada reconheceu expressamente
que não tem condições de atendimento ao Agravante. Afirma que a fundamentação da decisão é contrária ao CDC. Anota
observância a regulamentação da ANS e pede a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi a antecipação da
tutela recursal. Contrarrazões apresentadas. Agravo Interno interposto pela Agravada, ao qual foi negado seguimento. Ciência
da d. Procuradoria. É o Relatório. Decido monocraticamente. Considerando a prolação da sentença nos autos de origem, o
presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento nos termos do artigo 932, III, do CPC. Isto posto, não conheço do
recurso. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo da
Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) - Paulo Antonio Muller (OAB: 419164/SP) - 4º andar