Processo ativo

2374249-72.2024.8.26.0000

2374249-72.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2374249-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Sl Pereira
Administração de Bens Ltda - Agravante: Tm Administração de Bens Ltda - Agravada: Ivete Merelles - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão, digitalizada às fls. 48/49, na origem, que, nos autos ação de obrigação de fazer
movida por SL PEREIRA ADM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INISTRAÇÃO DE BENS LTDA (E OUTRO) em face de IVETE MERELLES, que indeferiu o pedido
de tutela provisória, consistente na autorização de entrada dos prestadores de serviço dos agravantes no imóvel da agravada
para conclusão das obras. Recorrem os autores, buscando reforma da r. decisão agravada, sob fundamento de que para a
conclusão da obra em seu imóvel necessitam adentrar no imóvel vizinho, de propriedade da ré, todavia, em que pesem as
tentativas de resolução da situação, não conseguiu obter a referida autorização por parte desta. Aduz que a conclusão da
obra faz-se necessária, a qual visa a impermeabilização, pintura e fechamento da estrutura metálica, bem como de evitar
a ocorrência de danos nos imóveis e prejuízos às partes. Afirma que é inegável a existência do fumus boni iuris a amparar
sua pretensão, eis que amparada pela Lei o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, notório
que o imóvel está sofrendo deterioração e trará prejuízos para às partes, além do fato de não poderem utilizar do bem, haja
vista que a obra não pode ser concluída. O recurso foi processado sem efeito suspensivo/ativo. Ausente as contrarrazões.
Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicada a análise recursal. Compulsando os autos originais, verifica-
se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 14/02/2025, com resolução de mérito, julgando procedente o pedido
da autora, ora agravante (fls. 113/116, dos autos de origem). Neste contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto
do recurso, encerrando-se a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, inviabilizando a análise recursal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO
CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honório; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de
Registro: 07/05/2022) Agravo de instrumento. Indeferimento da gratuidade judiciária. Superveniência de sentença de extinção.
Indeferimento da petição inicial. Arquivamento do feito. Perda de objeto. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento
2221763-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança
Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 21071068920208260000 SP 2107106-89.2020.8.26.0000, Relator: Maria
do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Assim,
prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:03
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