Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2374615-14.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2374615-14.2024.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar, em favor do pa *** Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar, em favor do paciente Everton Gomes da Silva, apontando, como
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2374615-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Everton Gomes da Silva - Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar, em favor do paciente Everton Gomes da Silva, apontando, como
autoridade coatora, o MM. Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ - São José dos Campos/SP. O paciente se encontra
cumprindo uma pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de homicídio
qualificado tentado, com data de término prevista para 10/05/2027. Narra, o impetrante, que o paciente pleiteou a progressão ao
regime semiaberto em 02/11/2024 e o juízo de origem, antes de decidir o pedido, requisitou a realização de exame criminológico,
estabelecendo prazo de 40 dias para tanto. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a prestação
jurisdicional, pois o prazo de 40 dias mantém o sentenciado em regime mais gravoso. Alega, também, que o paciente ficará
preso por tempo indeterminado, visto que o exame sequer possui data agendada para ser realizado. Aduz, por fim, que estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão
da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pleito de progressão de
regime, independentemente da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, requer que seja determinada a realização
do referido exame em até 5 dias. O pedido liminar foi indeferido às fls. 375-375. Prestadas informações pelo juízo de origem
(fls. 378-379), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem (fls. 384-387). Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o pedido de progressão de regime já foi analisado e deferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Everton Gomes da Silva - Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Fábio Augusto Ribeiro Aby Azar, em favor do paciente Everton Gomes da Silva, apontando, como
autoridade coatora, o MM. Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ - São José dos Campos/SP. O paciente se encontra
cumprindo uma pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de homicídio
qualificado tentado, com data de término prevista para 10/05/2027. Narra, o impetrante, que o paciente pleiteou a progressão ao
regime semiaberto em 02/11/2024 e o juízo de origem, antes de decidir o pedido, requisitou a realização de exame criminológico,
estabelecendo prazo de 40 dias para tanto. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo para a prestação
jurisdicional, pois o prazo de 40 dias mantém o sentenciado em regime mais gravoso. Alega, também, que o paciente ficará
preso por tempo indeterminado, visto que o exame sequer possui data agendada para ser realizado. Aduz, por fim, que estão
presentes os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão
da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pleito de progressão de
regime, independentemente da realização de exame criminológico. Subsidiariamente, requer que seja determinada a realização
do referido exame em até 5 dias. O pedido liminar foi indeferido às fls. 375-375. Prestadas informações pelo juízo de origem
(fls. 378-379), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento da ordem (fls. 384-387). Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o pedido de progressão de regime já foi analisado e deferido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º