Processo ativo
2374783-16.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2374783-16.2024.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais do Foro de São José do Rio Preto.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Percival Stefani Brachi *** Percival Stefani Brachini de Oliveira impetra
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2374783-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: João Bizerra Cavalcante Filho - Habeas Corpus nº 2374783-16.2024.8.26.0000
- São José do Rio Preto Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira Paciente: João Bizerra Cavalcante Voto n.º : 45.225
EMENTA: Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido não conhecido. I.Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado
em favor de João Bizerra Cavalcante, com a alegação de constrangimento ilegal por não ter sido dada ao paciente a oportunidade
de manifestar interesse em recorrer de decisão que homologou falta grave, violando o contraditório e a ampla defesa. II.Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal do paciente sobre a
decisão que homologou a falta disciplinar configura nulidade. III.Razões de Decidir 3. A defesa foi devidamente intimada da
decisão que homologou a falta disciplinar, conforme certidão nos autos.4. A legalidade da decisão deve ser discutida na via
ordinária e recursal próprias, não sendo cabível em Habeas Corpus.5. A Câmara já se pronunciou sobre a questão, negando
provimento ao recurso de Agravo em Execução, com Acórdão transitado em julgado. IV.Dispositivo e Tese 5. Habeas Corpus
não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade absoluta quando a defesa foi
devidamente intimada, notadamente em incidente de progressão. 2. Questões sobre a legalidade de decisões em execução
penal devem ser tratadas nas vias ordinárias e recursais adequadas. O Advogado Percival Stefani Brachini de Oliveira impetra
em favor de JOÃO BIZERRA CAVALCANTE a presente Ordem de HABEAS CORPUS, sob a alegação dele estar sofrendo
constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro de São José do Rio Preto.
O impetrante aduz que, após decisão que homologou falta grave, não foi concedida a oportunidade do paciente manifestar
expressamente o interesse em recorrer da decisão, violando seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defende que essa
omissão configura causa de nulidade absoluta. Pugna, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da nulidade da decisão,
determinando a intimação pessoal do paciente, réu preso, sobre a decisão que homologou a falta disciplinar, para que manifeste
seu interesse em recorrer da decisão (páginas 1/5). Liminar negada (páginas 52/55). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral
de Justiça pelo não conhecimento (páginas 61/63). É o relatório. O que o impetrante deseja é o reconhecimento da nulidade
da decisão que homologou a falta disciplinar do paciente, a fim de que este manifeste seu interesse em recorrer da decisão. O
pleito não deve ser conhecido. A uma, porque a defesa foi devidamente intimada da decisão que homologou a falta disciplinar,
conforme certidão de páginas 1513 (autos nº 7000977-35.2015.8.26.0554). A duas, porque a discussão sobre a legalidade da
decisão que homologou a falta grave atribuída ao paciente deve ser travada na via ordinária e recursal próprias, não nesta via
especial, assim como todo e qualquer incidente de execução. A três, porque esta C. Câmara já se pronunciou acerca da referida
questão, negando provimento ao recurso de Agravo em Execução nº 0010950-52.2024.8.26.0576 interposto pela defesa, tendo
o Acórdão transitado em julgado (página 91 dos respectivos autos). Não há, portanto, como das pretensões deduzidas na inicial.
Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 14 de janeiro de 2025 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Percival Stefani Brachini de
Oliveira (OAB: 329645/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Percival Stefani Brachini de Oliveira - Paciente: João Bizerra Cavalcante Filho - Habeas Corpus nº 2374783-16.2024.8.26.0000
- São José do Rio Preto Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira Paciente: João Bizerra Cavalcante Voto n.º : 45.225
EMENTA: Direito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido não conhecido. I.Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado
em favor de João Bizerra Cavalcante, com a alegação de constrangimento ilegal por não ter sido dada ao paciente a oportunidade
de manifestar interesse em recorrer de decisão que homologou falta grave, violando o contraditório e a ampla defesa. II.Questão
em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal do paciente sobre a
decisão que homologou a falta disciplinar configura nulidade. III.Razões de Decidir 3. A defesa foi devidamente intimada da
decisão que homologou a falta disciplinar, conforme certidão nos autos.4. A legalidade da decisão deve ser discutida na via
ordinária e recursal próprias, não sendo cabível em Habeas Corpus.5. A Câmara já se pronunciou sobre a questão, negando
provimento ao recurso de Agravo em Execução, com Acórdão transitado em julgado. IV.Dispositivo e Tese 5. Habeas Corpus
não conhecido. Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade absoluta quando a defesa foi
devidamente intimada, notadamente em incidente de progressão. 2. Questões sobre a legalidade de decisões em execução
penal devem ser tratadas nas vias ordinárias e recursais adequadas. O Advogado Percival Stefani Brachini de Oliveira impetra
em favor de JOÃO BIZERRA CAVALCANTE a presente Ordem de HABEAS CORPUS, sob a alegação dele estar sofrendo
constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais do Foro de São José do Rio Preto.
O impetrante aduz que, após decisão que homologou falta grave, não foi concedida a oportunidade do paciente manifestar
expressamente o interesse em recorrer da decisão, violando seu direito ao contraditório e ampla defesa. Defende que essa
omissão configura causa de nulidade absoluta. Pugna, liminarmente e no mérito, pelo reconhecimento da nulidade da decisão,
determinando a intimação pessoal do paciente, réu preso, sobre a decisão que homologou a falta disciplinar, para que manifeste
seu interesse em recorrer da decisão (páginas 1/5). Liminar negada (páginas 52/55). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral
de Justiça pelo não conhecimento (páginas 61/63). É o relatório. O que o impetrante deseja é o reconhecimento da nulidade
da decisão que homologou a falta disciplinar do paciente, a fim de que este manifeste seu interesse em recorrer da decisão. O
pleito não deve ser conhecido. A uma, porque a defesa foi devidamente intimada da decisão que homologou a falta disciplinar,
conforme certidão de páginas 1513 (autos nº 7000977-35.2015.8.26.0554). A duas, porque a discussão sobre a legalidade da
decisão que homologou a falta grave atribuída ao paciente deve ser travada na via ordinária e recursal próprias, não nesta via
especial, assim como todo e qualquer incidente de execução. A três, porque esta C. Câmara já se pronunciou acerca da referida
questão, negando provimento ao recurso de Agravo em Execução nº 0010950-52.2024.8.26.0576 interposto pela defesa, tendo
o Acórdão transitado em julgado (página 91 dos respectivos autos). Não há, portanto, como das pretensões deduzidas na inicial.
Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 14 de janeiro de 2025 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Percival Stefani Brachini de
Oliveira (OAB: 329645/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br