Processo ativo

2375400-73.2024.8.26.0000

2375400-73.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2375400-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: Helen
Fernanda Coelho de Camargo - Agravante: Daniel Henrique de Camargo - Agravado: Banco C6 S/A - Interesdo.: Ecan do
Brasil Participacoes e Investimentos Ltda - Interessado: Kinagro Mg Industria e Comércio de Agroquimicos Ltda - Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48165 AGRAVO Nº: 2375400-73.2024.8.26.0000
COMARCA: PILAR DO SUL AGTE.: HELEN FERNANDA COELHO DE CAMARGO E OUTRO AGDO.: BANCO C6 S/A JUIZ
DE ORIGEM: ÉVERTON WILLIAN PONA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação pauliana com pedido de tutela de urgência.
Decisão agravada que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes, mas determinou o depósito do valor
objeto da avença em Juízo. Inconformismo da parte autora. Pretensão de homologação integral do acordo e extinção do feito.
Novo acordo celebrado posteriormente entre as partes, já homologado, com valores depositados em Juízo e já levantados
após autorização do Magistrado a quo. Perda superveniente do interesse recursal. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (Decisão nº 48165). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação pauliana com pedido de tutela de urgência (processo nº 1000272-66.2024.8.26.0444), ajuizada por BANCO C6 S/A
em face de DANIEL HENRIQUE DE CAMARGO, HELEN FERNANDA COELHO DE CAMARGO e KINAGRO MG INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. que: a) homologou apenas parcialmente o acordo celebrado entre a requerida
KINAGRO, a terceira interessada ECAN DO BRASIL e o credor BANCO C6 S/A, para autorizar a substituição do arresto
cautelar das quotas sociais de titularidade da correquerida HELEN; b) determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30
dias para aguardar o cumprimento do acordo; c) determinou o cancelamento da ordem de arresto e indisponibilidade das
quotas de titularidade de HELEN, autorizando sua transferência à ECAN DO BRASIL; e d) indeferiu o pedido de extinção do
feito, formulado pelos corréus HELEN e DANIEL ante à ausência de previsão de quitação do débito no acordo em questão
(fls. 1.061/1.066 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.069/1.070 de origem),
rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 1.097/1.098 de origem). Novos embargos às fls. 1.101/1.102 de origem, novamente rejeitados
(fls. 1.107/1.108 de origem). Os agravantes afirmam que o acordo entabulado nos autos de origem previa a compra das
655.200 quotas da sociedade KINAGRO pertencentes a HELEN pela terceira interessada ECAN DO BRASIL, a qual pagaria
o valor de R$ 1.256.025,80, o qual seria pago diretamente ao credor BANCO C6. Por tal razão, entendem pela necessidade
de declaração da quitação de suas obrigações, com a disponibilização do numerário em questão ao BANCO C6. Aduzem
que não se opuseram à homologação do acordo, contanto que houvesse a extinção do feito com relação a si. Insistem que
inexistiria razão para a homologação do acordo sem que houvesse extinção do feito. Insistem que o montante a ser pago
pela ECAN DO BRASIL seria suficiente para quitação do débito decorrente das cédulas de crédito bancário. Por tais razões
pedem a reforma da decisão e a homologação integral do acordo, com extinção do feito com relação a si. Por entenderem
presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pediram
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 99/100). A distribuição se deu por
prevenção pelo processo nº 2109753-18.2024.8.26.0000. A decisão de fls. 102/104, proferida por este relator, indeferiu o
pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte contrária foi intimada da interposição do recurso e apresentou contraminuta
(fls. 107/110). Não houve oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Os autos de origem tratam de ação
pauliana onde a parte autora pretende a declaração de ineficácia da transferência de quotas sociais da empresa Kinagro
pelo requerido Daniel para a requerida Helen. A decisão agravada homologou de forma parcial o acordo celebrado entre as
partes nos autos de origem, com a ressalva de que o valor decorrente da aquisição das quotas sociais deverá ser depositado
em Juízo uma vez que pertencente à requerida HELEN e não ao agravante, em razão da existência de ordem de arresto
pendente nos autos. Os agravantes afirmam que o acordo entabulado nos autos de origem previa a compra das 655.200
quotas da sociedade KINAGRO pertencentes a HELEN pela terceira interessada ECAN DO BRASIL, a qual pagaria o valor de
R$ 1.256.025,80, diretamente ao credor BANCO C6. Por tal razão, entendem pela necessidade de declaração da quitação de
suas obrigações, com a disponibilização do numerário em questão ao BANCO C6. Por tais razões pedem a reforma da decisão
e a homologação integral do acordo, com extinção do feito. Contudo, conforme se depreende dos autos de origem, a parte
executada procedeu ao depósito em Juízo dos valores objeto do arresto (fls. 1.176 de origem), e as partes apresentaram novo
pedido de homologação do acordo, bem como a autorização de levantamento dos valores pela parte autora (fls. 1.187/1.189
de origem). Foi proferida, então, sentença de mérito às fls. 1.191/1.192 de origem, que homologou o novo acordo e autorizou
a expedição de mandado de levantamento em favor da parte autora, sendo o valor levantado no dia 12/02/2025 (fls. 1.199 de
origem). Assim, com o levantamento dos valores objeto de discussão e extinção do processo de origem, o presente recurso
perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB:
160976/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) - Juliana César Farah
(OAB: 135282/MG) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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