Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2375784-36.2024.8.26.0000

2375784-36.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz impetra a pre *** Carlos Eduardo Dias da Cruz impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2375784-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Carlos
Eduardo Roza Dias - Impetrante: Carlos Eduardo Dias da Cruz - Habeas Corpus nº 2375784-36.2024.8.26.0000 - Ribeirão Preto
Impetrantes: Carlos Eduardo Dias da Cruz Paciente: Carlos Eduardo Roza Dias Impetrado: MMª. Juíza de Direito do DEECRIM
6ª RAJ Voto n.º: 45.236 EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE OBJETO.
I.Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Carlos Eduardo Roza Dias, que cumpre pena em regime aberto e
teve a progressão de regime inicialmente condicionada à realização de exame criminológico, que não foi realizado em tempo
hábil. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à demora. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste
em verificar se a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal e se a progressão de regime
deve ser concedida sem o exame. III.Razões de Decidir 3. A impetração perdeu objeto, pois a progressão ao regime aberto
foi concedida em decisão posterior, superando o alegado constrangimento. 4. A decisão de progressão foi proferida em 12 de
dezembro de 2024, tornando desnecessária a análise do pedido de habeas corpus. IV.Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas
corpus prejudicada. O Advogado Carlos Eduardo Dias da Cruz impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de
CARLOS EDUARDO ROZA DIAS, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito
do DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto. O impetrante aduz que o paciente cumpre pena em regime aberto. Relata
que, em 27 de abril de 2024, o paciente satisfez os requisitos legais para progressão ao regime aberto. Entretanto, afirma que
o Juízo a quo determinou realização de exame criminológico, sendo fixado o prazo de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias,
em virtude da inércia da unidade prisional. Alega que, passados mais de 8 meses após o cumprimento do requisito objetivo, o
exame criminológico ainda não foi realizado, configurando manifesto constrangimento ilegal ao paciente. Pugna, liminarmente e
no mérito, pela concessão do benefício de progressão de regime ao paciente. Alternativamente, postula pela determinação, ao
Juízo a quo, para analisar o pedido de progressão, sendo dispensado o exame criminológico (páginas 1/4). O pleito liminar foi
negado (páginas 27/28). Nas informações prestadas, a Ilustre Magistrada noticia, em breve síntese, que em decisão proferida
em 12 de dezembro de 2024, foi concedida, ao paciente, a progressão ao regime aberto (páginas 31/37). Parecer da Ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerada prejudicada a impetração, com a notícia de que foi deferido
o benefício pleiteado (páginas 42/43). É o relatório. A impetração busca a concessão imediata do pleito de progressão de
regime, aduzido em primeiro grau, pelo cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. O writ, contudo, está prejudicado,
por perda de objeto. Conforme informações prestadas, constata-se que foi deferido o pedido do paciente para progressão
ao regime aberto, em decisão proferida em 12 de dezembro de 2024 (páginas 33/36), de modo que, tendo desaparecido o
alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Pelo meu voto, pois, DOU POR PREJUDICADA a ordem
de habeas corpus. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de janeiro de 2025 PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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