Processo ativo
2375859-75.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2375859-75.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte ré em razão da decisão que rec *** da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2375859-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas
Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo
dos honorários. Ao apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada
de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas
bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil
prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para
pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de
fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os
cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em
hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela
ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente
o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a
parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter
Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB:
172579/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Peter Rojas
Franco Junior - Agravado: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Vistos. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto pelo advogado da parte ré em razão da decisão que reconheceu excesso de execução no cálculo
dos honorários. Ao apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r suas razões recursais, deixou de recolher o valor do preparo. Dada oportunidade para juntada
de documentos que indiquem sua necessidade da concessão da gratuidade da justiça, o agravante juntou cópias de contas
bancárias e de cartão de crédito, alegando que não declara imposto por ser isento. O artigo 98 do Código de Processo Civil
prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para
pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos juntados, em especial o de
fls. 112 onde consta saldo credor de R$9.053,91, em outra conta bancária consta o saldo positivo de R$8.967,69 (fls. 115) e os
cartões de crédito indicam movimentação condizente com os valores indicados nas contas bancárias, não há que se falar em
hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela
ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com o valor do preparo e determino que apresente
o recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. Em caso de recolhimento, intime-se a
parte agravada para que manifeste-se no prazo legal. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Peter
Rojas Franco Junior (OAB: 455720/SP) - Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Fabiana Siqueira de Miranda Leao (OAB:
172579/SP) - 4º andar