Processo ativo
2376233-91.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2376233-91.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2376233-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lis Alves Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Camila de Carvalho Alves
(Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2376233-91.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Voto 42961 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de obrigação de fazer e tutela de urgência. A decisão agravada determinou o tratamento da agravada de 20h/semanais de
terapia ABA, conforme prescrição médica, em clínica de rede credenciada, preferencialmente na cidade de Cubatão/SP, ou
subsidiariamente, em Santos/SP ou Praia Grande/SP, sob pena de multa diária, fixada em R$ 100,00 por dia de atraso no
cumprimento, limitada a R$ 20.000,00, pela agravante. A ré alega que disponibiliza o tratamento na rede credenciada, sendo
imperioso a revogação/suspensão até que instado o contraditório de limitação de abrangência geográfica no caso concreto,
não havendo razões para que se limite a disponibilidade da rede referenciada do agravado. Alega também, que inexiste razões
à cobertura de psicopedagogia e acompanhante terapêutico, ao passo que experimental e de cunho recreativo e pedagógico
ao invés de técnico médico. Pede a reforma da decisão agravada. O recurso foi processado sem a concessão do efeito
suspensivo (fls. 23). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26/02/2025, foi publicada
sentença, às fls. 335 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Trata-se de ação de Cláusulas Abusivas
movida por Camila de Carvalho Alves em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.a., tendo a parte autora requerido a
desistência da presente ação, antes mesmo de a parte ré ter sido citada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência formulado às fls. 324, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lis Alves Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Camila de Carvalho Alves
(Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2376233-91.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado Voto 42961 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de obrigação de fazer e tutela de urgência. A decisão agravada determinou o tratamento da agravada de 20h/semanais de
terapia ABA, conforme prescrição médica, em clínica de rede credenciada, preferencialmente na cidade de Cubatão/SP, ou
subsidiariamente, em Santos/SP ou Praia Grande/SP, sob pena de multa diária, fixada em R$ 100,00 por dia de atraso no
cumprimento, limitada a R$ 20.000,00, pela agravante. A ré alega que disponibiliza o tratamento na rede credenciada, sendo
imperioso a revogação/suspensão até que instado o contraditório de limitação de abrangência geográfica no caso concreto,
não havendo razões para que se limite a disponibilidade da rede referenciada do agravado. Alega também, que inexiste razões
à cobertura de psicopedagogia e acompanhante terapêutico, ao passo que experimental e de cunho recreativo e pedagógico
ao invés de técnico médico. Pede a reforma da decisão agravada. O recurso foi processado sem a concessão do efeito
suspensivo (fls. 23). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26/02/2025, foi publicada
sentença, às fls. 335 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Trata-se de ação de Cláusulas Abusivas
movida por Camila de Carvalho Alves em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.a., tendo a parte autora requerido a
desistência da presente ação, antes mesmo de a parte ré ter sido citada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência formulado às fls. 324, em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º