Processo ativo

2376293-64.2024.8.26.0000

2376293-64.2024.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024); Agravo de instrumento. Ação de obrigação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
tratamento que lhe é adequado, de acordo com o rol de procedimentos vigentes na ANS; que o tratamento solicitado, não se
encontra no rol de procedimentos da ANS; que o medicamento prescrito não é um procedimento médico ou evento de saúde, e
sim uma questão experimental; que não tem o dever de custear tratamento indicado ao autor. Pede a improcedência. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A parte
autora apresentou réplica (fls.440/450). As partes informaram não pretender a produção de quaisquer provas novas (fls.454 e
479/480). É o relatório. Fundamento e Decido. A existência de relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de
serviços de assistência médico-hospitalar, restou evidenciada pelos documentos anexados e, uma vez que não foi impugnado
tal fato pela ré. É possível entrever-se, ainda, ser a autora portador de “neoplasia maligna da mama (CID10C50)”, de modo a ser
necessário tratamento médico, conforme delimitado por profissional habilitado (fls. 47 e seguintes). Nessa linha, fora prescrito a
autora tratamento com o medicamento Verzenios Abemaciclibe 150mg continuamente, pelo tempo necessário conforme a
relatório médico de fls.47/48, por ser mais condizente e eficaz frente à enfermidade que acomete a mesma. Ao que restou
prescrito em relatório médico, a intervenção se mostra o tratamento mais eficaz em quadros como o da autora. Assim, resulta
que a escolha do medicamento adequado para cada caso, deve ser feita pelo médico, que é o profissional tecnicamente
habilitado para tanto. Conforme mencionado na decisão de fls. 93/97, em que se concedeu o pedido de tutela de urgência, o
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, assim tem se posicionado em casos semelhantes: - Súmula 95: Havendo expressa
indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento
quimioterápico; - Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato,
não prevalece a negativa de cobertura do procedimento; - Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS. Neste sentido, em hipótese semelhante, conforme já mencionado também, confira-se: Agravo de
Instrumento Plano de Saúde - Tutela Provisória de Urgência deferida Insurgência da operadora de saúde Prescrição de
tratamento à autora, consistente em “no medicamento Abemaciclibe 50mg (“Verzênios”) Autora portadora de neoplasia maligna
de mama Alegação de não preenchimento das diretrizes de utilização da ANS Não acolhimento Medicamento devidamente
registrado Obrigatoriedade de cobertura do medicamento para tratamento de câncer Precedentes do STJ Presença dos
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381367-
02.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba
- 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024); Agravo de instrumento. Ação de obrigação de
fazer. Decisão recorrida indeferiu a tutela provisória de urgência para cobertura medicação Abemaciclibe, indicada pelo médico
assistente. Insurgência da autora diagnosticada com câncer de mama. Requisitos do art. 300 do CPC, demonstrados. Urgência
evidente. Doença grave. Inteligência da súmula 102 desta Corte. Enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um
bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravante. Observância do direito à saúde e dignidade da pessoa
humana Decisão modificada com fixação de astreintes para o caso de descumprimento da determinação judicial. Recurso
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376293-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024);
Nesse panorama, não há fundamento bastante para negativa na realização do tratamento especifico prescrito. Cabe consignar
que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não alude a determinados métodos ou técnicas, mas a espécie de
tratamento. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já consignou em diversas oportunidades quea jurisprudência deste Tribunal
Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou
tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
729.519/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Já com relação ao pedido de
danos morais, o mesmo é improcedente. A parte autora não alega qualquer alteração em sua vida a atingir sua personalidade
em seu aspecto objetivo, isto é, o dano que atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua
imagem, ou no aspecto subjetivo,aquele correlacionado com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade
psíquica. A caracterização da responsabilidade civil depende do reconhecimento do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre
ambos. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. De fato,
segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de responsabilidade civil, Editora Malheiros, 2003, página 99).
Desta forma, afasto o dever de indenizar os danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e,
por consequência, condeno a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente a arcar com as despesas (cobertura
integral) do tratamento médico da autora, enquanto necessitar, conforme prescrição médica acima mencionada, mais
especificamente na obrigação de custear o tratamento com o medicamento: Verzenios Abemaciclibe 150mg continuamente, pelo
tempo necessário conforme a relatório médico de fls.47/48, por ser mais condizente e eficaz frente à enfermidade que acomete
a mesma, até ulterior prescrição médica, tornando definitiva a tutela provisória concedida (fls. 93/97), bem como ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (artigo 85, §§ 2º e 8°, do CPC). Após o trânsito
em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN
FERNANDES (OAB 345596/SP), CAIO DA PAIXÃO PUGA (OAB 397642/SP)
Processo 1001239-45.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/
SP)
Processo 1003744-43.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Antonio Manuel Felgueiras Nogueira - Leandro Sales Santos e outro - Vistos. A citação é indispensável para validade do processo
(art. 239, CPC). Providencie a parte autora, em dez dias, as providências necessárias para fins de citação da parte requerida,
inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes (caso não seja beneficiária da justiça gratuita). Não tendo informações
acerca do paradeiro da parte requerida, deverá a parte autora requerer pesquisa de endereços, no mesmo prazo, de dez dias,
recolhendo, para tanto, as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido e
extinção por ausência de citação. Decorrido o prazo, sem que a parte autora cumpra o quanto determinado, ou deixe de recolher
as custas no prazo fixado (se obrigada), a presente ação será extinta, por ausência de pressuposto de validade da relação
processual, independentemente de nova intimação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua
extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:08
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