Processo ativo

2380501-91.2024.8.26.0000

2380501-91.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2380501-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Abc Brasil S.a. - Agravado: Seda S.a - Agravado: Wembley S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto que, em
síntese, pretende a reforma da r. decisão de fls. 451/452 dos autos originários, que determinou o processamento do incidente
de desconsideração da per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sonalidade jurídica, mas indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pela requerente. Sustenta
a agravante, em síntese, a formação de grupo econômico entre as empresas executadas, bem como a configuração do desvio
de finalidade e confusão patrimonial. Alega o cabimento da tutela de urgência e arresto inaudita altera pars, uma vez que os
executados se utilizaram de manobras capciosas para dilapidar patrimônio. Argumentam quanto à essencialidade das medidas
de urgência, com a finalidade de garantir efetividade ao processo. Insiste no arresto cautelar. Subsidiariamente, requer a
expedição da certidão de existência de ação, em analogia ao artigo 828 do Código de Processo Civil. Recurso regularmente
processado, indeferida a antecipação da tutela recursal. Não houve a apresentação de contraminuta. É o relatório. O art. 932,
III, do CPC/2015 dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme verificado na consulta aos autos principais, observa-se que,
após a interposição deste recurso, o juízo de primeira instância julgou improcedente o incidente, conforme decisão registrada às
fls. 656/66 dos autos originários. Nesse contexto, a questão discutida no presente agravo já foi resolvida por decisão posterior,
de natureza exauriente, a qual substitui e torna sem efeito a decisão anteriormente impugnada. Ou seja, com o advento da
decisão de mérito, esta deve prevalecer sobre a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando a relevância jurídica
da controvérsia tratada no presente recurso. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp
488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de
sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma
vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente
eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado
(art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da
antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de
cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido
ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada (ProAfR no AREsp n. 1.221.912/
RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
4/12/2018, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019 g.n.). Assim sendo, de rigor o reconhecimento da carência superveniente
do interesse recursal da instituição financeira banco agravante, não comportando conhecimento o mérito do recurso. Ante o
exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Carlos Augusto Tortoro
Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:02
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