Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2381281-31.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2381281-31.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) di *** do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária,
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úte *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2381281-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Praxis Consultoria Financeira e Negócios - Agravado: Raphael Thadeu Vilardi da Silva -
Agravada: Patricia Jauhar de Almeida Vilardi da Silva - Agravada: Fernanda Jauhar Vilardi Silva - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021;
AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp
1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS,
4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente Amil Assistência Médica
Internacional S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o
nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária,
ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais
Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se
estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp
2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Carla Azzi Fernandes
(OAB: 123840/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Praxis Consultoria Financeira e Negócios - Agravado: Raphael Thadeu Vilardi da Silva -
Agravada: Patricia Jauhar de Almeida Vilardi da Silva - Agravada: Fernanda Jauhar Vilardi Silva - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso esp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021;
AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp
1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS,
4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente Amil Assistência Médica
Internacional S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o
nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária,
ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais
Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se
estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp
2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Carla Azzi Fernandes
(OAB: 123840/SP) - 4º andar