Processo ativo STJ

2381353-18.2024.8.26.0000

2381353-18.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): 219.354/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) HABEAS CORPUS
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Lucas Soares Lanfranc *** Lucas Soares Lanfranchi impetra a presente
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2381353-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Lucas Soares
Lanfranchi - Paciente: Leandro do Nascimento Rodrigues - Habeas Corpus nº 2381353-18.2024.8.26.0000 - Campinas Impetrante
: Lucas Soares Lanfranchi Paciente : Leandro do Nascimento Rodrigues Impetrado : MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional
de Departamento Estad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Voto nº: 45.229 EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. I.Caso em Exame 1. Leandro do Nascimento Rodrigues foi condenado
a 4 anos de reclusão em regime aberto por roubo. Ocorreu descumprimento das condições do regime, levando à regressão para
o regime semiaberto. A defesa alega que a não apresentação em juízo foi devido à pandemia e requer o restabelecimento do
regime aberto. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada
para questionar a decisão de regressão de regime, considerando a ausência de recurso de Agravo em Execução. III.Razões de
Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio, como o agravo em execução, para discutir a regressão de
regime.4. Não há ilegalidade flagrante que justifique o uso do habeas corpus, pois o paciente foi ouvido e a decisão não foi
agravada. IV.Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento:1. O habeas corpus não substitui o agravo
em execução. 2. Ausência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento do habeas corpus. Legislação Citada: LEP, art. 197.
Jurisprudência Citada: STJ, HC 219.354/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2019; STJ, HC 478.088/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019. O Advogado Lucas Soares Lanfranchi impetra a presente
ordem de HABEAS CORPUS em favor de LEANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES, sob a alegação de ele estar sofrendo
constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
DEECRIM 4ª RAJ. O impetrante narra que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena
de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Informa que sobreveio ao processo de execução a notícia de que o paciente
deixou de cumprir as condições impostas no regime, qual seja, comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas
atividades. Noticia que, nos autos da execução, houve tentativa de intimação do paciente, sendo que a oficial de justiça relatou
não ter entregue pessoalmente a intimação, em razão de não ter sido atendida no endereço em que diligenciou. Afirma que o
Ministério Público pleiteou a regressão do regime e que a Defensoria Pública, que assistia o paciente na época, requereu o
prazo de 60 dias para localizá-lo. Alega que a magistrada, sem atender o pedido da defesa, sustou cautelarmente o regime
aberto e determinou a expedição do mandado de prisão. Sustenta que LEANDRO possui endereço certo, exerce trabalhos
lícitos, constituiu família e é o responsável pelo sustento de dois filhos menores. Esclarece que não compareceu mensalmente
em Juízo, conforme determinado, em razão da suspensão resultante da pandemia de Covid-19. Relata que, após audiência, a
magistrada determinou a regressão do paciente. Menciona a recomendação n° 62/2020 do CNJ, que sugeriu a suspensão
temporária do dever de apresentação regular em juízo durante a pandemia. Argumenta que Leandro já cumpriu o requisito
objetivo para progressão de regime, conforme o art. 112, § 7º, da LEP, que permite a reabilitação do comportamento após o
cumprimento do requisito temporal exigível. Requer o restabelecimento imediato do regime aberto e emissão de alvará de
soltura (páginas 1/8). O pleito liminar foi negado (páginas 56/58). Nas informações, a Ilustre Magistrada noticia que o paciente
foi ouvido acerca do descumprimento do regime aberto em audiência realizada em 6 de novembro de 2024 e regredido ao
regime semiaberto, com anotação de falta disciplinar grave no mesmo dia. Anota que a decisão não foi objeto de recurso de
Agravo em Execução (páginas 61/62). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem, caso antes
não seja negado conhecimento à impetração (páginas 68/75). É o relatório. Não conheço da impetração. A impetração busca a
cassação da decisão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto. Esta via, porém, não se presta a tanto. De
acordo com a sistemática processual, a matéria arguida só pode ser analisada em recurso próprio, qual seja, o agravo em
execução, a teor do disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não há, ademais, decisão teratológica. Nesse sentido, já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (grifos meus): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO CONTRA ENTEADA. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA
NEUTRA. LIMITES DA PENA-BASE COMINADA. AGRAVANTES. FRAÇÃO. EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
ATENUANTE INOMINADA DO CRIME DE ESTUPRO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão
da ordem, de ofício. (...) 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena total em 21 anos de reclusão. (HC
219.354/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) HABEAS CORPUS
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA.INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA
MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS
ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício. 2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via
do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (...) 12. Ordem não conhecida.
(HC 478.088/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)
A despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual,
o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente
quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute a reforma da sentença
aplicada em primeiro grau de jurisdição. Não há aqui qualquer ilegalidade patente capaz de justificar a análise da questão por
esta via constitucional, não sendo o habeas corpus sucedâneo recursal. De mais a mais, conforme informações prestadas pela
douta Magistrada, a decisão que reconheceu falta disciplinar grave não foi objeto de Agravo em Execução, além disso o paciente
foi devidamente ouvido acerca do descumprimento do regime aberto, em audiência realizada em 6 de novembro de 2024. Pelo
meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Intime-se. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
14 de janeiro de 2025 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Lucas Soares Lanfranchi (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:48
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