Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2382870-58.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2382870-58.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008).
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Paulo Henrique Batista, em favor de Manoel Lindoma Borg *** Paulo Henrique Batista, em favor de Manoel Lindoma Borges da Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2382870-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Paulo
Henrique Batista - Paciente: Manoel Lindoma Borges da Silva - Registro: 2024.0001268374 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos
do Habeas Corpus nº 2382870-58.2024.8.26.0000 Impetrante:Paulo Henrique Batista Paciente:MANOEL LINDOMA BORGES
DA SILVA Meritíssimo Juiz de Direito: Héli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Benedini Ravagnani Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Paulo Henrique Batista, em favor de Manoel Lindoma Borges da Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM UR6). Sustenta
o impetrante, em suma, ter sido o paciente condenado como incurso no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, a pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Outrossim, alega fazer Manoel jus à progressão de regime,
uma vez preenchidos os requisitos necessários ao direito executório. No entanto, aduz de maneira (alegadamente) injusta não
ter sido analisado o cabimento da progressão ao regime aberto, até o presente momento. Pleiteia, portanto, a concessão da
ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja determinada a imediata progressão de regime ao paciente.
Sugere, ainda, se necessário, (...) a utilização de monitoramento eletrônico (tornozeleira) pelo paciente enquanto perdurar a
tramitação do presente habeas corpus, como forma de garantir maior controle e segurança (...) (fls. 1/7). É o resumo do
necessário. Não se conhece do writ. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo
impetrante, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a
livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao
âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008).
Não destoa de tal entendimento, a posição desta Corte: HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que indeferiu pedido de
livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão de
indeferimento que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Habeas Corpus Criminal 2297643-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). No caso, o impetrante busca a
progressão ao regime aberto, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais. A via eleita não é adequada para a
análise do pleito, porque, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo
da Execução Penal caberá recurso de agravo, não havendo notícias, nos autos de origem, de que o ora paciente teria interposto
o referido recurso. Portanto, observa-se que o defensor busca se utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE
PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da
Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado,
além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na
forma do art. 69 do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto,
por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo,
além de insuficiência probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria da pena-base do paciente Guilherme.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de
se analisar as alegações defensivas, com a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta, além de revisão
da dosimetria, como pleito subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à
organização criminosa denominada “PCC”, e que por meio das interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas
ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros pertencerem às organizações criminosas denominadas
“Célula Família” e “Célula Amigos”. Além disso, restou consignada a existência de associação estável entre o paciente Leandro
e demais réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas
por parte de Leandro, com fundamento, sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A análise desses
elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. “Ademais, para o
Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da
Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se
afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Paulo
Henrique Batista - Paciente: Manoel Lindoma Borges da Silva - Registro: 2024.0001268374 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos
do Habeas Corpus nº 2382870-58.2024.8.26.0000 Impetrante:Paulo Henrique Batista Paciente:MANOEL LINDOMA BORGES
DA SILVA Meritíssimo Juiz de Direito: Héli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Benedini Ravagnani Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Paulo Henrique Batista, em favor de Manoel Lindoma Borges da Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM UR6). Sustenta
o impetrante, em suma, ter sido o paciente condenado como incurso no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, a pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Outrossim, alega fazer Manoel jus à progressão de regime,
uma vez preenchidos os requisitos necessários ao direito executório. No entanto, aduz de maneira (alegadamente) injusta não
ter sido analisado o cabimento da progressão ao regime aberto, até o presente momento. Pleiteia, portanto, a concessão da
ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja determinada a imediata progressão de regime ao paciente.
Sugere, ainda, se necessário, (...) a utilização de monitoramento eletrônico (tornozeleira) pelo paciente enquanto perdurar a
tramitação do presente habeas corpus, como forma de garantir maior controle e segurança (...) (fls. 1/7). É o resumo do
necessário. Não se conhece do writ. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo
impetrante, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Como cediço, a pretensão à progressão de regime e a
livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao
âmbito da via estreita do habeas corpus (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008).
Não destoa de tal entendimento, a posição desta Corte: HABEAS CORPUS. Execução penal. Decisão que indeferiu pedido de
livramento condicional. Questão que demanda análise aprofundada, inviável por meio de ação mandamental. Decisão de
indeferimento que não se revela manifestamente ilegal. Via inadequada. Não conhecimento do writ. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Habeas Corpus Criminal 2297643-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). No caso, o impetrante busca a
progressão ao regime aberto, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais. A via eleita não é adequada para a
análise do pleito, porque, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo
da Execução Penal caberá recurso de agravo, não havendo notícias, nos autos de origem, de que o ora paciente teria interposto
o referido recurso. Portanto, observa-se que o defensor busca se utilizar do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
o que é vedado pelos Tribunais pátrios. Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE
PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da
Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado,
além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na
forma do art. 69 do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto,
por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo,
além de insuficiência probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria da pena-base do paciente Guilherme.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de
se analisar as alegações defensivas, com a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta, além de revisão
da dosimetria, como pleito subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à
organização criminosa denominada “PCC”, e que por meio das interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas
ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros pertencerem às organizações criminosas denominadas
“Célula Família” e “Célula Amigos”. Além disso, restou consignada a existência de associação estável entre o paciente Leandro
e demais réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas
por parte de Leandro, com fundamento, sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A análise desses
elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. “Ademais, para o
Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da
Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se
afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º