Processo ativo
2383116-54.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2383116-54.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2383116-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Manoel Pedro da
Silva Sobrinho - Impetrante: Gabriela Gabriel - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada
Gabriela Gabriel, em favor do paciente Manoel Pedro da Silva Sobrinho, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo
de Direito do DEEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIM da 1ª RAJ São Paulo/SP. O paciente se encontra cumprindo uma pena total de 12 anos de reclusão,
em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Manoel estava em livramento condicional, mas, após notícias de que
cometeu novo delito, teve o benefício sustado cautelarmente em 04/11/2024. Narra, a impetrante, que requereu a soma das
penas e elaboração de cálculo atualizado para fins de progressão de regime e livramento condicional e os autos permanecem
inertes. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão
presente ordem de habeas corpus a fim de que seja dado o efetivo andamento na execução para julgar o pedido de junção de
penas e elaboração de cálculos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 14-15. Prestadas informações pelo juízo de origem (fls.
28-29), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 34-35). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
De acordo com as informações prestadas: O paciente está cumprindo um total de doze anos de pena privativa de liberdade,
com término de pena previsto para 27/11/2029 (sem considerar a pena da nova execução apensada). O sentenciado(a) cumpria
pena em livramento condicional a partir de 03/03/2023 (l. 576), cometeu novo crime em 17/11/2023 pelo qual foi condenado,
o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime
semiaberto (P ° 0011339-90.2024.8.26.0041). Foi afastada a falta grave, uma vez que a prática de fato definido como crime
durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Manoel Pedro da
Silva Sobrinho - Impetrante: Gabriela Gabriel - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada
Gabriela Gabriel, em favor do paciente Manoel Pedro da Silva Sobrinho, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo
de Direito do DEEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIM da 1ª RAJ São Paulo/SP. O paciente se encontra cumprindo uma pena total de 12 anos de reclusão,
em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Manoel estava em livramento condicional, mas, após notícias de que
cometeu novo delito, teve o benefício sustado cautelarmente em 04/11/2024. Narra, a impetrante, que requereu a soma das
penas e elaboração de cálculo atualizado para fins de progressão de regime e livramento condicional e os autos permanecem
inertes. Sustenta, em síntese, que está ocorrendo excesso de prazo. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão
presente ordem de habeas corpus a fim de que seja dado o efetivo andamento na execução para julgar o pedido de junção de
penas e elaboração de cálculos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 14-15. Prestadas informações pelo juízo de origem (fls.
28-29), o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 34-35). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
De acordo com as informações prestadas: O paciente está cumprindo um total de doze anos de pena privativa de liberdade,
com término de pena previsto para 27/11/2029 (sem considerar a pena da nova execução apensada). O sentenciado(a) cumpria
pena em livramento condicional a partir de 03/03/2023 (l. 576), cometeu novo crime em 17/11/2023 pelo qual foi condenado,
o que deu ensejo à expedição de outra guia de recolhimento, com pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime
semiaberto (P ° 0011339-90.2024.8.26.0041). Foi afastada a falta grave, uma vez que a prática de fato definido como crime
durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da
Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º