Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2383376-34.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2383376-34.2024.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do advogado subscritor do reclamo, *** do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Advogados e OAB
Advogado: subscritor do reclamo, no pr *** subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2383376-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravada: Maria da Paz Andrade Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente Bradesco Saúde S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de
procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para
viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas
ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) -
Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) - 4º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravada: Maria da Paz Andrade Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do
CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). V. Providencie o recorrente Bradesco Saúde S/A a regularização do recurso interposto, com a juntada de
procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para
viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da
juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas
ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) -
Jose Edilson Ferreira de Almeida (OAB: 140797/SP) - 4º andar
DESPACHO