Processo ativo
2383596-32.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2383596-32.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2383596-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Heitor Carvalho
Camillo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Amanda Barbosa Carvalho (Representando Menor(es)) - Agravado: Hapvida
Assistência Médica S/A - MONOCRÁTICA VOTO Nº 42.627 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 50/51,
que, em autos de ação de inexi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gibilidade de débito, indeferiu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada
pleiteada pela parte autora, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em
breve síntese, que, nos meses de julho e agosto, recebeu 3 cobranças relativas a consultas, exames e tratamentos realizados,
a título de coparticipação, no total de R$1.124,65, que reputa abusivas, haja vista que inviabiliza o seu tratamento e impõe
um custo desproporcional aos seus genitores. Aduz que o valor ora cobrado se refere a 575% a mais daquilo que despende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Heitor Carvalho
Camillo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Amanda Barbosa Carvalho (Representando Menor(es)) - Agravado: Hapvida
Assistência Médica S/A - MONOCRÁTICA VOTO Nº 42.627 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. 50/51,
que, em autos de ação de inexi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gibilidade de débito, indeferiu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada
pleiteada pela parte autora, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em
breve síntese, que, nos meses de julho e agosto, recebeu 3 cobranças relativas a consultas, exames e tratamentos realizados,
a título de coparticipação, no total de R$1.124,65, que reputa abusivas, haja vista que inviabiliza o seu tratamento e impõe
um custo desproporcional aos seus genitores. Aduz que o valor ora cobrado se refere a 575% a mais daquilo que despende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º