Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2383636-14.2024.8.26.0000

2383636-14.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: das Execuções Criminais DEECRIM Araçatuba/SP. Aduz a impetrante, em suma,
Partes e Advogados
Nome: do sentenciado JOSE ROBERTO DE SAN *** do sentenciado JOSE ROBERTO DE SANTANA, MTR: 112311-6, RG: 24006257,
Advogados e OAB
Advogado: constituído contagem de prazo para progress *** constituído contagem de prazo para progressão ao regime semiaberto (fls. 585/586), foi
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2383636-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Patricia
Poppi Ribeiro - Paciente: Jose Roberto de Santana - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Patrícia Poppi Ribeiro em favor de JOSÉ ROBERTO DE SANTANA, sob o argumento que sofre ilegal constrangimento
por parte do MM. Juiz de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito da Vara das Execuções Criminais DEECRIM Araçatuba/SP. Aduz a impetrante, em suma,
que, em 24/09/2024, pleiteou junto a impetrado progressão ao regime semiaberto, uma vez que o paciente preenche todos os
requisitos autorizadores do benefício, todavia até a presente data o pedido não foi analisado. Salienta que o Ministério Público
requereu a atualização do cálculo da pena, o que foi deferido e realizado em 02/10/2024 em 09/10/2024 foi determinado algumas
providências e, posterior, abertura de vista ao órgão ministerial. Requer que seja adotada a medida necessária para que o Juízo
a quo analise e julgue seu pedido (fls. 01/07). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios constitucionais da celeridade
e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida como coatora, bem como ser
dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos
do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça,
cabendo não obstante breve relato. Consultando, agora, por meio do sistema e-Saj a execução do paciente, vê-se que em
24/09/2024, foi interposto por advogado constituído contagem de prazo para progressão ao regime semiaberto (fls. 585/586), foi
elaborado o calculo de penas (fls. 612/614) e proferida a seguinte decisão, em 07/10/2024: Vistos.1- Página 612/614: Ciente do
término de cumprimento da pena do presente PEC 16408-16.2018 em 18/05/2021.Tendo em vista que não há conflito de penas
com o PEC 18428-50.2018,abra-se vista ao MP para fins de extinção.2- Sem prejuízo, traslade-se cópia das páginas 585/605 para
o PEC19536-68.2023, no qual deverá ser atualizado o cálculo de penas e posterior abertura de vista ao MP para manifestação
acerca do pedido de benefícios em nome do sentenciado JOSE ROBERTO DE SANTANA, MTR: 112311-6, RG: 24006257,
RJI:182334946-85, recolhido no(a) Penitenciária - Andradina. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente
decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente intimação .Intime-se e cumpra-
se. Observo, por oportuno que, apesar dos argumentos trazidos pelo impetrante, foi requerido por advogado constituído pedido
de progressão que não se encontra parado, uma vez que o impetrado, determinou providências para posterior manifestação do
órgão ministerial. Destaca-se que ao contrário do que acredita a defesa, não cabe em sede de habeas à análise de benefícios
intrínsecos à execução penal, não sendo minimamente adequada, portanto, a via eleita, porquanto para a apreciação, em sede
de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da matéria
fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade da análise
de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer deliberação sobre o preenchimento dos requisitos necessários ao
benefício postulado, o que seria necessário para a determinação da imediata análise do benefício pelo impetrado. De resto, é
pacífico entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de
recursos ordinários, dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar
expedientes relativos à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). No mesmo
sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da
progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal. Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de
agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado, que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas
Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses
motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento
Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. IVANA
DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - Advs: Patricia Poppi Ribeiro (OAB: 323109/SP) - 8º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 20:53
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